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15 de Junho de 2024
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    Técnicos do Ibama também podem multar por crimes contra o meio ambiente

    há 16 anos

    Os técnicos, servidores do nível médio, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), também têm competência para aplicar multas em crimes contra o meio ambiente. Essa foi a decisão unânime dos ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acompanhar o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão.

    O proprietário rural G.V. impetrou mandado de segurança contra o Ibama para anular um auto de infração emitido por técnico do Instituto em novembro de 2005. O auto de infração foi decorrente da apreensão de 86 envelopes de agrotóxicos fora das especificações, originários do Paraguai.

    Ao julgar o caso, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região afirmou que o auto ocorreu antes da Lei n. 11.357 , de 2006, que ampliou os poderes dos técnicos ambientais (nível médio), para que eles tivessem poder de polícia ambiental. Além disso, a Lei n. 10.410 , de 2002, teria posto a função da emissão de multas como típica dos cargos de analistas, de nível superior, e não de técnicos. No entendimento do TRF, o técnico não teria competência para ter aplicado a multa em G.V.

    O Ibama recorreu ao STJ alegando que o parágrafo 1º do artigo 70 da Lei n. 9.605 , de 1998, garantiu a todos os funcionários de órgãos ambientais que compõem o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) o poder de emitir autos de infração. O funcionário deveria, como no caso, ser designado para as funções de fiscalização. Afirmou ainda que a Lei n. 10.410 havia apenas reestruturado a carreira do Ibama, não restringido as atividades de fiscalização.

    No seu voto, o ministro Francisco Falcão considerou que Lei n. 9.605 havia determinado caber aos técnicos o poder de fiscalização e não teria sido revogada pela Lei n. 10.410 . Esse entendimento estaria de acordo com a Lei n. 11.516 , de 2007, que alterou a própria Lei n. 10.410 para ampliar para os técnicos a competência de emitir autos de infração. Com essa fundamentação, o ministro aceitou o recurso do Ibama.


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    STJ: REsp 1057292
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