Telemedicina
O Ministério da Saúde, por meio da Portaria 467/2020, autoriza a telemedicina em caráter excepcional e temporário, enquanto durar o enfrentamento ao coronavírus.
Estão autorizados o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.
O atendimento realizado por telemedicina deverá ser registrado em prontuário clínico, que deverá conter:
I - dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente;
II - data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; e
III - número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.
Poderão ser emitidas receitas e atestados médicos por meio eletrônico, que deverão conter a assinatura eletrônica do médico; o uso de dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável; ou que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: identificação do médico; associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico; e ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento.
O atestado médico também deverá atender certos requisitos como a identificação do médico incluindo nome e CRM; identificação e dados do paciente; registro de data e hora e a duração do atestado.
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