Teletrabalho e a sua incompatibilidade com o controle de jornada
Com a epidemia do COVID-19, muitas empresas adotaram a modalidade do teletrabalho, ou seja, aquela que é realizado preponderantemente fora das dependências do empregador, pendendo haver comparecimento a esta desde que eventual.
Nessa modalidade não deixam de existir os requisitos para a relação de emprego: subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade, de forma que esses empregados continuam mantendo os seus direitos trabalhistas, como férias, décimo terceiro, repouso semanal remunerado, entre outros.
No entanto, esses empregados não são sujeitos a jornada de trabalho prevista na CLT, conforme previsto no art. 62 III da CLT, de forma que não possuem os direitos referentes a duração do trabalho, tais quais horas extras, intervalo de descanso ou adicional noturno por exemplo. Por isso, caso seja comprovado que o empregador controlava de qualquer que seja a forma (vigilância por webcam, anotações, hora de login ou logoff no sistema ou ligações) o empregado passa a ter o direito ao pagamento dessas verbas, já que o controle de jornada é incompatível com o regime de teletrabalho, sendo descaracterizada esta modalidade de trabalho para este fim.
Portanto, fiquem atentos: em regime de teletrabalho NÃO HÁ controle de jornada, ou seja, o empregador não pode observar hora do início, quantidade de horas trabalhadas ou horário que você escolhe trabalhar, sob pena de ter que adimplir com todas as verbas referentes à duração de trabalho.
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