Tempestade de areia não anula responsabilidade de aérea por atraso
A ocorrência de eventuais condições meteorológicas adversas não se caracteriza como caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade objetiva de um fornecedor. Este foi um dos entendimentos aplicados pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao confirmar sentença que condenou a Emirates, companhia aérea dos Emirados Árabes Unidos, a indenizar dois empresários em danos morais. O colegiado ainda aumentou de R$ 10 mil para R$ 15 mil o valor a ser pago a cada um deles.
Em sua defesa, a empresa alegou que uma tempestade de areia em Dubai, onde os dois fariam conexão, deu causa à série de contratempos que os empresários enfrentaram. Para o relator, “caso fortuito” ou “força maior” é aquele revestido de imprevisibilidade e inevitabilidade, conforme o artigo 393, parágrafo único, do Código Civil.
“A menos que se trate de evento de magnitude excepcional, aqui não demonstrada, cuida-se de fator de risco inerente à atividade de transporte aéreo, como o são tempestades ou zonas de atmosfera encoberta, daí por que, qualificando-se como fortuito intern...
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