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16 de Junho de 2024
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    Templo pagará dano moral coletivo por poluição sonora

    A igreja Assembleia de Deus do bairro Reino Verde, do Rio de Janeiro, deverá pagar indenização por danos morais coletivos, fixados no valor de R$ 10 mil, por poluição sonora. A decisão é da 26ª câmara Cível do TJ/RJ.

    Publicado por Marcelo Façanha
    há 6 anos

    Após receber inúmeras denúncias em virtude do elevado barulho oriundo dos cultos religiosos, o MP/RJ instaurou inquérito para averiguar a existência da poluição sonora. Com as vistorias, ficou constatada a violação do nível de ruídos permitido para região residencial. Assim, ajuizou ACP requerendo a adoção de medidas para cessar a poluição sonora decorrente da realização de cultos religiosos.

    Em 1 º grau, a igreja foi condenada a pagar o valor de R$ 10 mil a título de dano moral coletivo. Diante da sentença, a igreja apelou da decisão.

    Ao analisar o caso, o desembargador Ricardo Alberto Pereira, relator, ressaltou que há relatos de alguns fiéis que deixaram de frequentar os cultos depois de ficarem com dor de cabeça por som alto. O magistrado também pontuou que a noção de dano ambiental precisa levar em conta elementos culturais como a interação entre seres humanos e o meio natural.

    "Quanto ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, já foi aqui ressaltado que este não vem sendo preservado em decorrência dos ruídos excessivos provocados pela realização dos cultos religiosos, que incomoda o sossego do lar dos moradores da região que não participam do culto."

    Assim, não deu provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a instituição religiosa.

    Não é a primeira vez que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condena um templo ao pagamento de danos morais coletivos ocasionados pela poluição sonora causada por templos.

    Em junho de 2017, a sexta câmara daquela egrégia corte condenou a Igreja Pentecostal Ministério Brasa Viva em Ricardo de Albuquerque em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo mesmo motivo.

    A desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves, relatora neste processo, ressaltou em seu voto que o dano moral ocasionado por poluição tem natureza in re ipsa sendo desnecessária a comprovação de dano.

    A desembargadora também se manifestou quanto a ponderação do direito à liberdade religiosa:

    "No que tange ao direito à liberdade religiosa, é certo que este é um direito constitucional previsto no art. , VI da CRFB/88 e que merece ser resguardado. Entretanto nenhum direito, mesmo que constitucional é absoluto, devendo este ser sopesado com os demais direitos fundamentais previstos na Carta Magna.
    Dentre os demais direitos a serem ponderados com o direito à liberdade religiosa está o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no art. 225, caput da CRFB/88, além do direito à saúde previsto no art. 196, també da CRFB/88."


    Fontes:

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI278592,51045-Assembleia+de+Deus+e+condenada+por+poluicao+son...

    https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/471984574/apelacao-apl-2937894220158190001-rio-de-jane...#

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/templo-pagara-dano-moral-coletivo-por-poluicao-sonora/567528160

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