Tempo de contrato de trabalho suspenso não conta para 13º salário nem férias
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho divulgou Nota Técnica de nº 51520/2020/ME tratando sobre o cálculo de tempo de serviço neste ano, em vista das autorizações especiais que alteraram as regras trabalhistas em virtude da pandemia. De acordo com a NT, o tempo em que o contrato de trabalho ficou suspenso não deverá ser contabilizado para fins de cálculos do 13º salário e das férias.
“Aqueles trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho suspenso perderão o respectivo período para fins de contagem do tempo de serviço e, consequentemente, para o cálculo de férias e 13º salário”, sintetiza o advogado trabalhista Gustavo Ramos, do escritório Telino e Barros Advogados Associados. Ele menciona também uma exceção à regra: “se dentro do mês existir prestação de serviços por 15 ou mais dias, o respectivo mês entra na conta do 13º salário”.
Já para aqueles trabalhadores que tiveram a jornada e o salário reduzidos proporcionalmente, o 13º salário e as férias devem ser pagos normalmente. “A redução proporcional de jornada e de salário, por sua vez, não tem impacto no cálculo do 13º salário, que é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, assim considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário, conforme estabelece o § 1º, art. 1º da Lei 4.090 de 1962 c.c. o art. 7º, VIII da Constituição Federal de 1988”, diz a nota.
Por fim, a nota diz que é possível (por meio de convenção, acordos formais ou por vontade do empregador) que a empresa conceda “o pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional (art. 8º, § 1º da Lei nº Lei nº 14.020, de 2020)”, conclui.
ATÉ 8 MESES
A Lei 14.020/2020, junto com o Decreto 10.517/20, permite a suspensão de contrato de trabalho pelo período máximo de até 240 dias (8 meses).
Embora o texto legal não mencione todas as consequências da suspensão do contrato de trabalho, a nota técnica da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho considera o que está previsto nas leis trabalhistas, especialmente na CLT. Em relação ao 13º, por exemplo, o art. 1º, § 1º da Lei 4090/62 estabelece a necessidade da prestação de serviços e estipula a base de cálculo como sendo a "remuneração devida no mês de dezembro".
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