Tempo de serviço de ex-celetistas vale para a contagem de anuênios
O tempo de serviço dos funcionários públicos federais ex-celetistas, ou seja, que eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve ser contado para a concessão de anuênios. A decisão unânime da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacifica os entendimentos da Quinta e da Sexta Turma, que divergiam sobre o assunto, no processo em questão, sendo que esta se posicionava a favor da contagem e aquela era contra. Os magistrados seguiram o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
O posicionamento fixado pelo STJ segue a diretriz do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em 1999, declarou inconstitucionais os incisos I e III do artigo 7 da Lei n. 8.162 /1991, os quais afastavam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT que passou para o Regime Jurídico Único Lei n. 8.112 /90. Esse posicionamento está consolidado na Súmula 678 do STF.
A relatora destaca que, inicialmente, o STJ era contrário à contagem do tempo de serviço dos funcionários federais celetistas ante o veto presidencial ao artigo 243 da Lei 8.112 /90, aliado à inaplicabilidade do artigo 100 da mesma lei, por ser norma de caráter genérico, destaca. Essa tendência foi modificada depois da súmula do Supremo. À luz da nova diretriz jurisprudencial, as Turmas componentes desta Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça passaram a acolher a pretensão dos servidores públicos federais, explica
a ministra.
No caso em questão, a decisão da Terceira Seção desconstitui o acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial 149.004/PE, mantendo, então, a validade do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que havia dado ganho de causa aos servidores públicos federais que integram o processo.
STJ, em 16-08-2007.
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