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30 de Abril de 2024
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    Tempo de serviço rural anterior a 1991 não pode contar para aposentadoria urbana

    A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, em sessão realizada na última sexta-feira (21/5), em Curitiba, que o tempo de serviço do empregado rural prestado antes da edição da Lei 8.213/91 não pode ser computado para efeito de carência do benefício de aposentadoria por idade urbana. Apenas os trabalhadores de empresa agroindustrial ou agrocomercial podem computar o tempo, desde que devidamente anotado na Carteira de Trabalho.

    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu contra decisão da 2ª Turma Recursal (TR) do Paraná que havia admitido a contagem do tempo de serviço como empregado rural exercido antes da Lei 8.213. Segundo o órgao, a 1ª TR do Rio Grande do Sul tinha entendimento contrário.

    Ao analisar o incidente de uniformização, a juíza federal Luísa Hickel Gamba, relatora do caso na Turma Regional, entendeu que deve prevalecer o entendimento adotado na 1ª TR/RS. Conforme a magistrada, não é possível a aplicação do art. 11, I, “a” da Lei 8.213/91 para enquadrar o tempo de serviço do empregado rural prestado antes da edição da lei como tempo de segurado obrigatório, em que as contribuições deveriam ser vertidas pelo empregador. Na época da prestação do serviço (antes de 1991) essa contribuição não era obrigatória, explica a juíza.

    Para Luísa, “a regra que deve ser aplicada é a do parágrafo 2º do art. 55 da Lei 8.213/91, que se refere ao tempo de serviço do trabalhador rural (englobando produtor rural e empregado rural) prestado antes de 1991.

    IUJEF 2009.70.95.000251-8/TRF

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