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17 de Maio de 2024

Tempo rural não conta para fins de recálculo da RMI de aposentadoria por idade urbana

há 11 anos

Apenas o tempo trabalhado por empregado rural em empresa agroindustrial ou agrocomercial, com efetiva e comprovada contribuição, pode ser equiparado ao trabalho urbano para fins previdenciários. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 17 de abril, negou provimento ao pedido de um beneficiário de aposentadoria por idade urbana, que pretendia computar o tempo de serviço laborado em regime de economia familiar antes de 1991 para fins de recálculo de sua Renda Mensal Inicial (RMI).

A TNU manteve o indeferimento do pedido do autor, já negado em primeira e segunda instâncias, com base no artigo 50 da Lei 8.213/91, que trata das regras para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade urbana. O dispositivo prevê que a renda será formada por 70% do salário-de-benefício, acrescido de 1% deste a cada grupo de 12 contribuições existentes, sem ultrapassar o valor total do salário-de-benefício.

A relatora do processo da turma nacional, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, afirmou que “não há que se confundir as regras para cálculo da RMI da aposentadoria por idade urbana e da aposentadoria por tempo de contribuição. Para esta, acresce-se ao percentual básico de 70% do salário-de-benefício o percentual de 6% para cada ano de atividade, independentemente do recolhimento de contribuições (artigo 53 da Lei 8.213/91). Já para aquela, parte-se do percentual básico de 70% e a ele se acresce 1% para cada grupo de 12 contribuições (artigo 50 da Lei 8.213/91)”.

Em seu voto, a magistrada citou ainda trecho de acórdão do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. “A aposentadoria por idade urbana exige a efetiva contribuição para o aumento do coeficiente da renda mensal. Nos termos do artigo 50 da Lei de Benefícios, a cada 'grupos de 12 contribuições' vertidas à Previdência, o beneficiário da aposentadoria por idade urbana faz jus a um por cento do salário-de-benefício, além do percentual básico (70%)"(RESP 1063112/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª Turma, DJe 03/08/2009).

A juíza destacou também que “o entendimento proposto guarda coerência inclusive com o que decidido recentemente nesta TNU, nos autos de nº 5013221-42.2012.4.04.7001 (sessão de 20/02/2013), em que se reafirmou tese já firmada no PEDILEF 200770550015045, no sentido de que apenas o labor prestado por empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, pode ser equiparado ao labor urbano para qualquer fim, inclusive como carência/contribuição”, concluiu a relatora.

Processo 5007085-45.2011.4.04.7201

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