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24 de Maio de 2024
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    Terceira Turma confirma exclusão do Banco Aplicap dos quadros da Cetip

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que confirmou a exclusão do Banco Aplicap S/A dos quadros da Cetip com base nas regras estatutárias da sociedade. Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e negou provimento ao recurso especial.

    O banco recorreu ao STJ alegando falta de autorização do Banco Central e nulidade do procedimento administrativo e da assembleia que formalizou sua exclusão. Argumentou que o cancelamento das cotas sociais dependeria de autorização prévia do Banco Central, já que a instituição estava submetida ao regime de liquidação extrajudicial, conforme disposto no artigo 16, parágrafo 1º, da Lei 6.024/74.

    Diz o dispositivo que, com prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, poderá o liquidante, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitação.

    Ao analisar esse dispositivo, a Justiça do Rio de Janeiro já havia concluído pela desnecessidade de autorização do Banco Central, uma vez que o cancelamento das cotas decorreu de sanção aplicada por inadimplemento, e não de uma alienação.

    Distinção

    Segundo o ministro Sanseverino, o acórdão do TJRJ estabeleceu correta distinção entre alienação de cotas e imposição de sanção de exclusão da sociedade, razão pela qual deve ser integralmente mantido quanto a esse ponto.

    Para ele, o artigo 16, parágrafo 1º, da Lei 6.024 não se aplica ao caso julgado, e é dispensável a autorização do Banco Central para se impor sanção de exclusão de uma instituição financeira dos quadros associativos, mesmo em liquidação extrajudicial, por não se tratar de alienação de cotas.

    Em seu voto, Sanseverino explicou que os fatos narrados nos autos ocorreram em 2001, na vigência do Código Civil de 1916, que dava ampla liberdade às associações para disciplinar em seus estatutos as hipóteses e o procedimento de exclusão de associado.

    Ele ressaltou que o Código Civil de 2002, em seu artigo 57, traz previsão expressa de que a exclusão de associado depende de justa causa e de procedimento administrativo que assegure o direito de defesa. Porém, esse dispositivo legal não se aplica a fatos pretéritos, eis que a exclusão ocorreu em 2001, enquanto o novo Código Civil entrou em vigor em janeiro de 2003, concluiu o relator.

    Sobre as demais alegações, o ministro entendeu que o acórdão está fundamentado nas normas estatutárias e nas circunstâncias fáticas da causa, o que torna inviável seu reexame pelo STJ em razão das Súmulas 5 e 7.

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