Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Terceirização da Merenda Escolar

    Por Magno Martins Mendes*


    Introdução

    A terceirização da merenda escolar tem sido objeto de amplo debate em razão de sua recorrência, motivando preocupação e suscitando duvidas quanto a sua eficácia e até legalidade.

    O tema condiciona o pensamento para uma questão de meio e fim, se a terceirização da merenda escolar atinge o fim a que se destina, de cumprir a atividade suplementar do Estado como garantidor da alimentação do educando. Ainda amplia-se o debate quanto a sua legalidade, pontuando a terceirização da merenda escolar como atividade do Estado, se exclusiva como atividade fim ou não.

    Deste modo pretende-se no presente posicionamento produzir enfoque sobre o papel do Estado na merenda escolar, sua legalidade resguardando os princípios jurídicos que culminam com a boa administração.


    Da atuação do estado regulador
    Indissociável do debate quanta a terceirização da merenda escolar, está a analise da nova forma de atuação do Estado verificada na contemporaneidade após os processos de privatização e liberalização a que se submeteu nas últimas décadas. Não obstante o conjunto de normas que definem o papel do Estado na educação, a Administração Pública tem enfrentado hodiernamente novos desafios, impondo a tomada de decisões que antes de tudo não podem perder de vista o interesse público.

    Nesta esteira, o administrador público está inserido em uma nova forma de atuação do Estado , onde permanece a idéia central de bem estar social, entretanto o Estado que antes era um exclusivo provedor e fornecedor de bens e serviços, vem atuando como Estado Regulador com maior participação do ente privado.

    Insta salientar que esta visível mudança de um Estado provedor-prestador para um Estado regulador, não apenas interfere, mas invoca uma mudança na Administração Pública que passa também a ter o papel de reguladora daquelas atividades delegadas, significando hoje o grande desafio da administração pública, promover a garantia dos serviços e fornecimentos prestados ou delegados em prol do interesse público e dentro da legalidade.


    Terceirização da merenda escolar - Legalidade

    Não por acaso o tema provoca acirrado debate, tanto jurídico quanto financeiro, principalmente por interferir diretamente no Erário.

    Assim, o presente escorço se inicia com o posicionamento sobre a Legalidade da terceirização da merenda escolar. Como mencionado a terceirização da merenda escolar é de fato uma questão de meio e fim? Neste contexto a Constituição Federal, no seu art 208, inciso VII, expressa: “...Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: ...VII - atendimento ao material didático escolar ...”. Observe-se que o texto constitucional ao tratar alimentação por meio de programas suplementares, conduz de modo indefectível para inferirmos que trata-se de atividade meio, nada obstando para que seja passível de terceirização, ao contrário do Ensino, este sim atividade fim e de fato típica do Estado.

    Importa ainda, examinar os termos do disposto no inciso VIII do artigo 4º da Lei n.º 9.394/06, que ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, onde os programas de alimentação escolar são considerados como suplementares, nesta sentido, o artigo 71 da mesma lei, em seu inciso IV, veda que as despesas realizadas por aqueles programas (suplementares) sejam consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, estando dele separadas, para que então seja atendido o mínimo que alude o art 212 da Carta Magna que trata dos valores em percentuais a serem destinados a educação. Portanto, não se pode olvidar desta evidente dicotomia, e entendermos por bem definida e normatizada a atividade do Estado na educação, inexistindo impedimentos para a terceirização em estudo.


    Dos princípios jurídicos e da verba pública

    Os princípios do regime jurídico administrativo previsto no art 37, caput da Constituição federal, descreve o múnus da administração pública, a forma como deve pautar suas ações e decisões. Estes princípios devem ser aplicados em todo o procedimento da terceirização da merenda escolar, sendo capaz de garantir o interesse público, e a efetividade para o destinatário do serviço.

    Deste modo, sendo a merenda escolar terceirizada uma decisão do administrador público, este ao fazê-lo permanece no dever de verificar os princípios administrativos alem daqueles preconizados no mencionado art 37 da constituição federal. Tais princípios como a vantajosidade e economicidade, devem se fazer presentes no processo de contratação.

    Entretanto, independente do meio utilizado para execução do serviço, o administrador público, no caso da merenda escolar, deve ainda observar as diretrizes do programa de repasse de verbas do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) através do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Cumpre-lhe, neste caso, observar a transparência no sentido de proporcionar o controle e cotejamento dos preços de gêneros adquiridos para execução dos serviços. Em síntese, a utilização dos recursos públicos deve estar alinhados com os planos e diretrizes estabelecidos, inclusive às normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, a fim de que não ocorra prejuízos para o erário e comprometimento do serviço ou fornecimento entregue a sociedade.

    Neste sentido, recomenda-se nos atos convocatórios estabelecer critérios objetivos capazes de identificar e distinguir o fornecimento dos gêneros alimentícios dos serviços prestados, com o fim de avaliar a aquisição dos produtos no preço de mercado, como já decidiu o TCU no Acórdão nº 675/2011 – Plenário.


    Conclusão

    A terceirização da merenda escolar é um dos resultados da fragmentação administrativa do Estado, que lhe confere o papel de regulador de atividades delegadas, surgindo como novo modelo para atender a demanda do cidadão globalizado que busca cada vez mais eficiência na prestação dos serviços públicos e demais serviços prestados pelo Estado.

    Enfim, guardados os princípios do regime jurídico administrativo, nada obsta que o administrador público proceda a terceirização da merenda escolar, se observado a eficiência e economicidade em prol do interesse público. As duvidas e incertezas quanto a terceirização da merenda escolar, superada a questão da legalidade, muito provável fundamentam-se em experiências lutuosas onde não ocorre a melhor utilização da verba pública, em um contexto de desprezo ao interesse público e ao educando, a quem se destina a merenda escolar. Contudo, este contexto apenas revela um sofisma que de modo algum legitima qualquer impedimento para a sua terceirização.


    *Magno Martins Mendes é Advogado e Consultor de Empresas, Sócio fundador do escritório Mendes & Brunizio Advogados Associados


    • Publicações5
    • Seguidores1
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações2985
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/terceirizacao-da-merenda-escolar/2712840

    Informações relacionadas

    Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO: XXXXX MS XXXXX

    Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul TCE-MS - CONTROLE PRÉVIO: XXXXX MS XXXXX

    Opinião / Terceirização da merenda escolar: uma alternativa viável?

    Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul TCE-MS - UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO / ADMINISTRATIVO: XXXXX MS XXXXX

    Tribunal de Contas da União
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal de Contas da União TCU - REPRESENTAÇÃO (REPR): RP XXXXX

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)