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20 de Maio de 2024
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    Tese: Do reconhecimento das pessoas

    Fundamentação: Art. 226 do CPP

    Publicado por Marinho Advogados
    há 4 anos

    Nas razões de apelação o candidato deverá dirigir-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, argumentando que o reconhecimento feito não deve ser considerado para fins de condenação, pois houve desrespeito à formalidade legal prevista no art. 226, II, do Código de Processo Penal.

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
    II- a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la.

    Dessa forma, inexistiria prova suficiente para a condenação do réu, haja vista ter sido feito somente um único reconhecimento, em sede de inquérito policial e sem a observância das exigências legais, o que levaria à absolvição com fulcro no art. 386, VII, do mesmo diploma (também aceita-se como fundamento do pedido de absolvição o art. 386, V do CPP).

    Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
    V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
    VII – não existir prova suficiente para a condenação;

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tese-do-reconhecimento-das-pessoas/846273996

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