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7 de Maio de 2024
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    Tese Preliminar 1 no Memoriais: Nulidade Processual por desrespeito na ordem dos atos na audiência

    Fundamentação: Art. 411 do CPP

    Publicado por Marinho Advogados
    há 4 anos

    Segundo o Art. 411 do CPP que elenca a ordem de realização dos atos da audiência de instrução NO RITO DO JÚRI, o oitiva de testemunhas deve preeceder o interrogatório do acusado.

    Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

    No caso em tela, primeiro foi interrogado o acusado para somente depois proceder-se a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, o que contraria o mencionado dispositivo do diploma processual penal e CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA em afronta ao ART. 5º, LV da CFRB/88,

    PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    acarretando em NULIDADE PROCESSUAL nos termos do Art. 564, IV do CPP.

    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
    IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

    Portanto, DE RIGOR a decretação da NULIDADE PROCESSUAL a partir da audiência de instrução.

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