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Tese Preliminar 1 no Memoriais: Nulidade Processual por desrespeito na ordem dos atos na audiência
Fundamentação: Art. 411 do CPP
Publicado por Marinho Advogados
há 4 anos
Segundo o Art. 411 do CPP que elenca a ordem de realização dos atos da audiência de instrução NO RITO DO JÚRI, o oitiva de testemunhas deve preeceder o interrogatório do acusado.
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
No caso em tela, primeiro foi interrogado o acusado para somente depois proceder-se a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, o que contraria o mencionado dispositivo do diploma processual penal e CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA em afronta ao ART. 5º, LV da CFRB/88,
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
acarretando em NULIDADE PROCESSUAL nos termos do Art. 564, IV do CPP.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
Portanto, DE RIGOR a decretação da NULIDADE PROCESSUAL a partir da audiência de instrução.
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