TJ atende MP e ordena processo contra motorista embriagado
A 1ª Câmara Criminal acolheu recurso interposto pela Promotoria de Justiça da comarca de Dionísio Cerqueira, no extremo oeste do estado, da decisão que rejeitara a denúncia oferecida contra Romeu Benedito Jurach, acusado de embriaguez ao volante.
O juiz de primeira instância entendera que a conduta praticada pelo denunciado era atípica (não prevista no Código Penal), já que o MP não descreveu nenhuma situação de perigo concreto perpetrada por Romeu.
O promotor argumentou que a nova redação do art. 306 do Código de Trânsito, implementada pela Lei n. 11.750/2008, transformou a embriaguez ao volante em perigo abstrato, razão pela qual o comportamento do agente, narrado na denúcia, não é atípico, ou seja, está previsto na lei como crime. Jurach foi flagrado dirigindo embriagado pelas ruas daquela cidade.
O desembargador relator, Rui Fortes, observou que a conduta de Jurach constitui delito formal e de perigo abstrato, que independe de efetiva potencialidade lesiva à sociedade ou a vítima específica.
O magistrado acrescentou que a nova redação não mais contempla o comando normativo expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, tornando, assim, prescindível a comprovação de que o condutor do veículo esteja dirigindo perigosamente em via pública. Agora a legislação refere-se à concentração de determinada dosagem alcoólica no sangue, reservando a expressão dano potencial à incolumidade ao art. 308, e gerando perigo de dano aos arts. 309 e 311, todos do Código de Trânsito Brasileiro. A votação foi unânime (RC n.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.