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15 de Junho de 2024
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    TJ cria Ouvidoria da Justiça e a Central de Mandados do 2º Grau

    há 14 anos

    O TJPA está incluindo na estrutura do judiciário dois novos institutos de grande importância operacional: A Ouvidoria da Justiça e a Central de Mandados do desembargo. É o que estabelece as Resoluções aprovadas pelo Pleno na sessão desta quarta-feira, 31. A primeira de nº 006/10 GP, cria a Ouvidoria de Justiça no âmbito do Poder Judiciário do Pará, enquanto que a segunda, de nº 005/10 - GP , cria a Central de Mandados no 2º Grau. As medidas foram recomendadas pelo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Confira abaixo o conteúdo das resoluções na íntegra.

    Durante a sessão, o Pleno homologou o resultado final do Concurso Público para Juiz de Direito Substituto do TJPA, que ofereceu 50 vagas para o cargo. No total, foram aprovados 47 candidatos, sendo que dois estão subjudice. Ainda na sessão, as desembargadoras Diracy Alves e Marneide Merabet receberam do presidente do TJPA, desembargador Rômulo Nunes, a certificação pelo cumprimento da Meta 2, estabelecida pelo CNJ. Na pauta administrativa, o Pleno aprovou a remoção de 25 juízes, pelo critério de antiguidade, em todas as Entrâncias (confira abaixo a lista com os nomes dos juízes removidos).

    Na pauta de julgamentos, os desembargadores, por maioria, reconheceram os embargos de declaração, interpostos por uma candidata do concurso para provimento de cargo para juiz substituto do TJPA. A impetrante sustentou, por meio do recurso, que havia contradição na decisão que julgou improcedente mandado de segurança impetrado por ela anteriormente. Neste último, a candidata sustentou que lhe foi atribuída nota equivocada em uma das questões discursivas do certame. A relatora dos embargos, desembargadora Maria Helena Ferreira, rejeitou os argumentos da impetrante. No entanto, o desembargador Cláudio Montalvão, reconheceu a contradição na decisão em mandado de segurança, votando para que a banca examinadora do concurso reavalie a questão da prova. O voto divergente foi acompanhado pela maioria da Corte.

    Em outro julgamento, a desembargadora Carmecin Cavalcanti negou provimento ao mandado de segurança impetrado por um grupo de ex-servidores temporários do Estado. Os impetrantes pretendiam ser reintegrados aos cargos, que tinham assumido a partir de 1992. Mas a relatora não acolheu os argumentos, ressaltando que, após a Constituição de 1988, apenas servidores aprovados em concurso têm direito a estabilidade no serviço público. O voto da desembargadora foi acompanhado à unanimidade. (Texto: Vanessa Vieira)

    RESOLUÇAO Nº 005/2010-GP.

    Cria a Central de Mandados de 2º Grau.

    O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por deliberação de seu Tribunal Pleno, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 49, XXXIV do Regimento Interno, em sessão hoje realizada e,

    CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior celeridade ao cumprimento dos mandados judiciais expedidos em segunda instância, a fim de proporcionar rapidez no cumprimento das decisões prolatadas nesta Egrégia Corte

    CONSIDERANDO que a Central de Mandados de 1º Grau tem se mostrado eficiente no gerenciamento e na distribuição equânime dos mandados judiciais entre os oficiais de justiça que exercem suas funções naquela instância.

    CONSIDERANDO que a atividade desenvolvida pela Central de Mandados de 1º Grau tem contribuído para o célere cumprimento das decisões judiciais e, por conseguinte, para abreviar o tempo de tramitação dos processos.

    RESOLVE:

    Art. 1º. Será implantada a Central de Mandados do 2º Grau integrada pelos Oficiais de Justiça lotados nos plenários do Tribunal;

    CAPITULO I

    DA CENTRAL DE MANDADOS

    Art. 2º. Todos os Oficiais de Justiça ficam desvinculados das Secretarias, passando a exercer suas funções através da Central de Mandados do 2º Grau.

    Parágrafo único. O vinculo dos Oficiais de Justiça se dará tão somente aos plenários das sessões das câmaras, nos quais já funcionavam anteriormente.

    Art. 3º. A Central de Mandados do 2º Grau será vinculada e supervisionada pela Vice-Presidência;

    Art. 4º. Caberá privativamente a Central de Mandados do 2º Grau, sem embargo de outras atribuições:

    I - o recebimento e devolução dos mandados emitidos pelas Secretarias;

    II - a distribuição dos mandados aos Oficiais de Justiça habilitados de modo igualitário, obedecendo à programação estabelecida pelo setor de Informática e aprovada pela Vice-Presidência;

    III - o acompanhamento das atividades dos Oficiais de Justiça quanto à assiduidade, eficiência e obediência de prazos, bem como, das questões incidentes e suas justificativas para apreciação pela Vice-Presidência;

    IV - a elaboração de relatórios com a relação de mandados com prazo de cumprimento excedido.

    Art. 5º. A Presidência do Tribunal nomeará um oficial de justiça, Bacharel em Direito, indicado pela Vice-Presidência, para exercer a Chefia da Central de Mandados do 2º Grau, a quem competirá:

    I - a requisição de material de expediente e equipamentos necessários para o desenvolvimento da Central de Mandados do 2º Grau;

    II - o acompanhamento do recebimento, distribuição, cumprimento e devolução dos mandados judiciais; III a elaboração de ofícios e relatórios para apreciação da Vice-Presidência;

    Art. º 6º. A Vice- Presidência do Tribunal indicará um Oficial de Justiça para exercer as atividades de coordenador da Central de Mandados de 2º Grau, o qual exercerá as suas funções em subordinação a chefia do setor, competindo-lhe:

    I - auxiliar na triagem de mandados a serem distribuídos sempre que possível, detectando falhas e omissões a serem sanadas pelas Secretarias;

    II- auxiliar e orientar os Oficiais de Justiça que encontrarem dificuldades de ordem funcional;

    III - promover reunião com os Oficiais de Justiça para discussão de questões relativas ao exercício da função, visando o aprimoramento do expediente.

    IV - substituir o chefe do setor nos seus impedimentos;

    V - cumprir mandados urgentes quando o oficial plantonista estiver impossibilitado;

    VI - auxiliar o oficial plantonista quando a diligência requerer a presença de dois ou mais oficiais de justiça.

    Art. 7º. Na Central de Mandados do 2º Grau haverá relatórios específicos para entrega de mandados aos Oficiais de Justiça, como também para controle dos mandados devolvidos às Secretarias;

    Art. 8º. Os autos dos processos permanecerão na Central de Mandados do 2º Grau, o tempo suficiente para conferência e distribuição dos mandados;

    CAPITULO II

    DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

    Art. 9º. Compete ao Oficial de Justiça:

    I comparecer diariamente à Central de Mandados para receber e devolver os mandados e qualquer outro documento;

    II cumprir os prazos estabelecidos para cumprimento de mandados;

    III proceder de modo compatível com a dignidade e o decoro do cargo, primando pela boa apresentação, mantendo o asseio, usando traje compatível, não prescindindo do uso do paletó e da gravata;

    IV identificar-se em todas as diligências, mediante a exibição obrigatória de carteira funcional expedida pelo Tribunal de Justiça; V devolver os mandados que se encontrem sob sua responsabilidade antes de iniciar período de férias, licença ou qualquer outro afastamento, fornecendo relatório circunstanciado e especificando os motivos em caso de não cumprimento das diligências, para apreciação da secretaria processante; VI expedir certidões de citação, notificação ou intimação lavrando a qualificação completa da pessoa e exigindo no ato da diligência a exibição de documento hábil ou certificando em caso de recusa. Parágrafo único. No caso de citação, notificação ou intimação de pessoa jurídica, o meirinho deverá lavrar a qualificação completa de seu representante legal. VII caso o citado se recuse a apor a sua assinatura no mandado, o Oficial de Justiça deverá providenciar que o ato de citação, intimação ou notificação seja presenciado por testemunhas, as quais devem assinar logo abaixo da respectiva certidão.

    Art. 10. Esgotados os meios para formalização da diligência sem possibilidade de êxito, deverá o Oficial de Justiça formalizar justificativa, especificando os motivos do não cumprimento do mandado no prazo devido, a fim de submetê-la a apreciação do Relator;

    Art. 11. É expressamente vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de numerário, a qualquer título, entregue diretamente pela parte, sob pena de apuração de responsabilidade funcional e aplicação das sanções disciplinares cabíveis;

    CAPITULO III

    DO PLANTAO

    Art. 12. Fica instituído o serviço de plantão no 2º Grau da Comarca da Capital, para assegurar o cumprimento de diligências em regime de urgência, que será cumprido por 01 (um) Oficial de Justiça.

    1º Quando houver necessidade, será convocado pela chefia mais um Oficial de Justiça para cumprir a diligência juntamente com o plantonista;

    2º Entenda-se por diligências em regime de urgência as que visam evitar o perecimento de direito, dano de difícil ou de incerta reparação e o cumprimento de medidas cautelares para assegurar emergencialmente a prática de um ato processual, mediante expressa solicitação da secretaria processante;

    Art. 13. O plantão será composto pelos Oficiais de Justiça que compõem a Escala de Plantão do 2º Grau, os quais ficarão a disposição de 11:00 h às 17:00h, de segunda a sexta-feira e das 08:00h às 14:00h, nos finais de semana, feriados e pontos facultativos, quando, então, deverão permanecer nas dependências deste Tribunal, ausentando-se apenas para cumprir as diligências.

    Parágrafo único. Após o término do horário regular de plantão, o oficial plantonista ainda permanecerá em estado de sobreaviso, devendo, para tanto, fornecer o telefone e o endereço onde possam ser localizados quando necessário.

    Art. 14. Os Oficiais de Justiça serão designados para o plantão dentre aqueles habilitados em uma escala mensal, elaborada pela Central de Mandados e repassada para a Vice-Presidência, na qual constará a seqüência diária dos meirinhos;

    CAPITULO IV

    DO MANDADO JUDICIAL

    Art. 15. A emissão dos mandados judiciais é de competência das Secretarias do Tribunal, as quais os encaminharão à Central de Mandados, sendo vedada a entrega dos mandados ou de quaisquer outros documentos diretamente ao Oficial de Justiça;

    Parágrafo único A não observância da disposição acima descrita implicará na instauração de procedimento para a apuração da responsabilidade funcional do servidor.

    Art. 16. As Secretarias deverão observar, quando da expedição do mandado, o respectivo prazo processual ou aquele que for determinado pelo relator;

    Art. 17. As Secretarias adotarão livros de protocolo para a comprovação da entrega dos mandados e demais documentos a Central de Mandados;

    CAPITULO V

    DOS PRAZOS

    Art. 18. Os mandados deverão ser cumpridos e devolvidos à Central de Mandados pelos Oficiais de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da sua efetiva entrega aos meirinhos, exceto:

    I o cumprimento do mandado de citação, que será de 10 (dez) dias úteis; II quando a Vice-Presidência acolher justificativa formalizada para prorrogação do prazo, através de despacho fundamentado;

    III quando revestidos de caráter de urgência, determinado expressamente pela Vice-Presidência, ao acolher justificativa do secretário de câmara, caso em que deverão ser cumpridos e devolvidos imediatamente à Central de Mandados no dia seguinte.

    Parágrafo único. Os mandados que contiverem falhas ou omissões serão devolvidos a secretaria no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do seu recebimento na Central de Mandados, devendo constar a especificação da ocorrência para a devida regularização.

    Art. 19. Nenhum mandado deverá permanecer em poder do Oficial de Justiça por mais de 30 (trinta) dias, inclusive os distribuídos;

    Art. 20. É vedada a devolução do mandado sem cumprimento a pedido de qualquer interessado, ou sua transferência a outro Oficial de Justiça, salvo por determinação judicial;

    Art. 21. Os mandados de citação ou intimação para comparecimento em audiência deverão ser entregues à Central de Mandados, com prazo hábil para a realização da audiência e serão recolhidos pelos Oficiais de Justiça, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas antes da data aprazada;

    Art. 22. Ao receber o relatório mensal de produtividade, a Vice-Presidência providenciará a relação dos Oficiais de Justiça que não cumpriram a contento a função, fixando o prazo de 3 (três) dias a fim de que o meirinho possa cumprir o expediente atrasado, sob pena de instauração de procedimento para a apuração de responsabilidade, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis;

    Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Vice - Presidência deste Tribunal;

    Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.

    RESOLUÇAO Nº 006/2010-GP.

    Dispõe sobre a criação da Ouvidoria de Justiça no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (e-DJTJ/PA).

    O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por deliberação de seu Tribunal Pleno, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, XXXIV, do Regimento Interno, em sessão hoje realizada, e,

    Considerando, a autonomia administrativa e financeira prevista no artigo 154 a Constituição Estadual;

    Considerando a necessidade de dar mais agilidade e transparência à prestação jurisdicional, criando para os cidadãos um canal permanente de intercomunicação que permita reclamar, denunciar, elogiar e sugerir medidas de aprimoramento dos serviços jurisdicionais;

    Considerando o imperativo de dotar a Justiça do Estado do Pará de mecanismo moderno que permita o imediato acesso do cidadão às atividades do Poder Judiciário; e

    Considerando o disposto no art. 3º da Resolução nº 79, de 09.06.2009, bem como, na Resolução nº 103, de 24.02.2010, ambas do Conselho Nacional de Justiça.

    RESOLVE:

    Art. 1º - Criar a Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que ficará subordinada à Presidência.

    Art. 2º - Instituir a função de Ouvidor Judiciário a ser exercida por um Desembargador designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça para um período de dois anos, admitida a recondução, cujo mandato coincidirá com o da Presidência.

    Parágrafo único. A Ouvidoria contará com um Ouvidor Substituto, também Desembargador, que atuará em caso de ausência ou impedimento do titular.

    Art. 3º - A atribuição básica da Ouvidoria Judiciária é a de atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra atos e omissões ilegais ou injustos cometidos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, cabendo-lhe especificamente: I - receber consultas, diligenciar junto aos setores administrativos competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre os atos praticados no âmbito do respectivo tribunal; II - receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades do tribunal e encaminhar tais manifestações aos setores administrativos competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas; III - promover à apuração das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores e magistrados, observada a competência da respectiva Corregedoria; IV - sugerir aos demais órgãos do Tribunal a adoção de medidas administrativas tendentes à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias críticas e elogios recebidos; V - apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas;

    VI - encaminhar ao Presidente do Tribunal relatório trimestral das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria.

    VII - garantir a todos os demandantes um caráter de discrição e de fidedignidade ao que lhe for transmitido;

    VIII - criar um processo permanente de divulgação do serviço da Ouvidoria junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados.

    IX - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão.

    X - organizar e manter atualizado o arquivo da documentação relativa às denúncias, queixas, reclamações e sugestões recebidas.

    XI - desenvolver outras atividades correlatas.

    Art. 4º Não serão admitidas pela Ouvidoria:

    I - consultas, reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação da competência do Plenário ou das Corregedorias de Justiça deste Tribunal; II - notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos Arts. 129, inciso I, e 144 da Constituição Federal; III - reclamações, críticas ou denúncias anônimas;

    1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a manifestação será devolvida ao remetente com a devida justificação e orientação sobre o seu adequado direcionamento; na hipótese do inciso III a manifestação será arquivada.

    2º As reclamações, sugestões e críticas relativas a órgãos não integrantes do Poder Judiciário serão remetidas aos respectivos órgãos, comunicando-se essa providência ao interessado.

    Art. 5º - A Ouvidoria Judiciária funcionará no horário normal do expediente forense com uma estrutura voltada para o atendimento presencial, por telefone e eletronicamente, destinada a atender à recepção e o acolhimento de todo e qualquer cidadão que a procure. Fora do expediente forense, as reclamações, sugestões e informações só poderão ser feitas eletronicamente através do site do TJPA.

    1º - Será criada para o Ouvidor Virtual uma página na home-page do TJPA a ser alimentada pela própria Ouvidoria.

    2º - Todas as unidades organizacionais da estrutura do Tribunal de Justiça e dos demais órgãos do Poder Judiciário deverão, sempre que necessário, prestar apoio e assessoramento técnico às atividades da Ouvidoria.

    3º - A sistemática de funcionamento e os procedimentos internos da Ouvidoria Judiciária serão definidos em regulamento por ato da Presidência do Tribunal.

    Art. 6º. As questões omissas serão resolvidas pela Presidência do Tribunal do Estado do Pará.

    Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

    Plenário Des. "Oswaldo Pojucan Tavares", aos trinta e um dias do mês de março do ano de dois mil e dez.

    Lista de juízes removidos:

    Juiz Carlos Magno Gomes de Oliveira, da Comarca de Concórdia do Pará foi removido para a Comarca de Nova Timboteua

    Juiz Edilene de Jesus Barros Soares, da Comarca de Breu Branco, foi removido para a Comarca de Bujarú,

    Juiz Wilson de Souza Corrêa, da Vara Única da Comarca de Terra Santa, foi removido para a Comarca de Acará

    Juiz Cornélio José Holanda, da Comarca de Curionópolis, foi removido para a Comarca de Curralinho

    Juíza Adelina Luiza Moreira da Silva, da Comarca de Limoeiro do Ajuru, foi removida para a Comarca de Aurora do Pará

    Juiz Leonel Figueiredo Cavalcanti, da Comarca de São Félix do Xingu, foi removido para a Comarca de Chaves

    Juiz Gabriel Veloso de Araújo, da Comarca de Porto de Moz, foi removido para a Comarca de Cachoeira do Arari

    Juiz Juiz José Ronaldo Pereira Sales, da Comarca de Portel, foi removido para a Comarca de Oeiras do Pará

    Juiz Valdeir Salviano da Costa, da comarca de Afuá, foi removido para a Comarca de Capitão Poço

    Juiz José Goudinho Soares, da Comarca de Uruará, foi removido para a Comarca de Jacundá,

    Juíza Janaína Fernandes Aranha Lins de Andrade, da Comarca de Jacareacanga, foi removido para a Comarca de Mocajuba

    Juiz Charles Claudino Fernandes, da Comarca de Dom Eliseu, foi removido para a Comarca de Primavera

    Juiz André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca, da Comarca de Juruti, foi removido para a Comarca de Santa Luzia do Pará

    Juíza Maria Augusta Freitas da Cunha, da Comarca de Prainha, foi removida para a Comarca de Santarém Novo

    Juiz Sérgio Cardoso Bastos, da Comarca de Bonito, foi removido para a Comarca de Santarém Novo

    Juiz Sérgio Cardoso Bastos, da Comarca de Bonito, foi removido para a Comarca de São Domingos do Capim

    Juiz Líbio Araújo Moura, da 1ª vara da Comarca de Redenção, foi removido para a Comarca de Parauapebas

    Juiz Eduardo Antônio Martins Teixeira, da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Marabá, foi removido para a Comarca de Marabá

    Juiz Francisco Jorge Gemaque Coimbra, da Comarca de Marabá, foi removido para a Comarca de Oriximiná

    Danielle Karen da Silveira Araújo Leite, da 4ª vara da Comarca de Parauapebas, foi removido para a Comarca de Marabá

    Ana Selma da silva Timóteo, da Comarca de São Miguel do Guamá, foi removida para a Comarca de Marapanim

    Juiz Adriano Gustavo Veiga Seduvim, da 1ª vara da Comarca de Abaetetuba, foi removido para a Comarca de Ananindeua

    juíza Alessandra Isadora Vieira Marques, do 3º Juizado Criminal da Comarca de Ananindeua, foi removida para a Comarca de Mãe do Rio

    Raimundo Rodrigues Santana, da 1ª Vara da Comarca de Barcarena, foi removida para a Comarca de Ananindeua

    Juiz Ricardo Salame Guimarães, da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, foi removido pera a 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital

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