TJ do Rio afasta capitalização de juros cobrados pela Credicard
O desembargador da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Miguel Pachá, decidiu afastar a capitalização dos juros do cálculo de um débito de cliente da Credicard. O TJ-RJ acatou parcialmente recurso da administradora de cartões de crédito.
Segundo a perícia, houve incidência de juros sobre juros. “Entendo que a capitalização de juros somente é admissível quando expressamente autorizada por Lei”, afirmou o Pachá.
De acordo com a decisão, as custas devem ser rateadas entre as partes. O desembargador Nascimento Póvoas foi voto vencido.
Leia a decisão e o voto do relator:
18ª Câmara Cível
Apelação Cível n.º 9829/2002
Apelante: Credicard S.A Administradora de Cartões de Crédito
Apelado: Patrícia Gonçalves Pereira da Silva
Relator: Desembargador Miguel Pachá
Classe Regimental: 1
Ementa: Ação Revisional de Contrato de Financiamento através de Cartão de Crédito – Administradora – Juros Bancário – Embora a administradora não deva ser considerada instituição financeira, nem por isto está proibida de cobrar juros bancários do mercado – Peculiaridade do contrato de uso de cartão – Existência de três contratos interligados em que a administradora funciona como repassadora de crédito, colocando-a à disposição da usuário – Razões pelos quais os usuários estão obrigados a pagar os juros bancários de mercado – A cláusula mandado, na espécie, não afronta a Súmula n.º 60 do STJ, nem o artigo 51, VIII do Código de Defesa do Consumidor – A capitalização de juros somente é admissível nos casos expressamente autorizados por Lei – Provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 9829/2002, em que é Apelante Credicard S.A Administradora de Cartões de Crédito e Apelada Patrícia Gonçalves Pereira da Silva.
Acordam, por maioria de votos os Desembargadores que compõem a Egrégia 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente a ação, a fim de que, do cálculo do débito seja afastada a capitalização dos juros, devendo as custas serem rateadas entre as partes, arcando, cada qual com os honorários de seu patrono, aplicando-se em relação a Autora o disposto no artigo 12, da Lei 1060/50, vencido o Desembargador Nascimento Póvoas Vaz, que provia integralmente o recurso.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2002.
Desembargador Miguel Pachá
Presidente e Relator
Desembargador Nascimento Póvoas Vaz
Vencido
VOTO
A matéria, discutida nestes autos, tem gerado controvérsia, havendo divergência tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, sendo certo, contudo, que a orientação deste Tribunal, manifestada através de inúmeros acórdãos, inclusive desta Câmara, não abona grande parte das assertivas feitas na sentença, que está a merecer confirmação, tão somente na parte, em que considerou a existência de anatocismo, determinando a ilegalidade da capitalização dos juros.
Não há menor dúvida de que hoje, diante das normas em vigor, a administradora do cartão de crédito não pode ser c...
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