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9 de Maio de 2024
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    TJ impede que bem em espólio seja usado em execução de dívida

    há 12 anos

    A 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou sentença da comarca de Rio Verde para garantir a Izabel Sarneiro Pereira (e outros) o direito de não ter parte do único imóvel deixado pelo seu pai – e ainda constante do espólio da herança do avô – servir para executar dívida contraída por sua avó junto à Saga Sociedade Anônima de Goiás de Automóveis.

    Como a dívida junto à Saga foi contraída seis anos após a morte de Willian Stead Pereira, avô de Izabel, o magistrado entendeu que a execução deve se restringir aos 50% da herança destinada à viúva. Dessa forma, os outros 50% reservado aos outros herdeiros fica resguardado.

    “Haja vista que a emissão de cheque sem fundo de titularidade de Ivanir de Castro Pereira deu-se após o falecimento do autor da herança, seu marido, e não reverteu em benefício da sociedade conjugal, somente o patrimônio daquela garante a execução”, disse o relator, desembargador Fausto Moreira Diniz. Willian Stead Pereira morreu em 1985 e seu filho, Willian Stead Pereira Filho, pai das requerentes, em 1993, deixando para elas apenas o bem constante do inventário.

    A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Embargos de terceiro. Determinação de Venda Judicial de Bem Pertencente ao Espólio. Penhora Decorrente de Dívida da Cônjuge Meeira do de cujus. Legitimidade dos Herdeiros e do Espólio. Meação. Garantia de Dívida. Possibilidade. 1. Transmitida desde logo a herança, com a abertura da sucessão, os herdeiros se legitimam para a defesa da posse e da propriedade dos bens, independentemente de estar formalizada a partilha. Inteligência dos artigos 1.784 e 1.791 combinado com 1.314, todos do Código Civil. Quanto ao espólio, nos termos do artigo 12 do Código de Ritos, estando devidamente representado, deve figurar como parte nas demandas relativas a bens, direitos e obrigações do de cujus enquanto não efetuada a partilha. 2. Tratando-se de dívida pessoal de um dos cônjuges, posto que o cheque sem fundos emitido era e titularidade da meeira, já na condição de viúva do autor da herança, e que tal endividamento não reverteu em benefício da sociedade conjugal, conclui-se que somente o patrimônio daquela garante a execução. Ademais, por se tratar de devedora casada e haver bens comuns, a garantia fica reduzida ao limite da sua meação, nos termos do artigo 3º da Lei 4.121/62. 3. Recaindo a penhora sobre a metade do bem, reserva-se a outra metade do preço da venda do bem avaliado ao espólio do de cujus, que futuramente será partilhado em cotas iguais para os herdeiros, dentre eles, as embargantes. Apelação conhecida e parcialmente provida." (200590401815) (

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