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27 de Maio de 2024
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    TJ mantém decisão que proíbe cobrança da COSIP em Naviraí

    Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial julgaram improcedente a Ação Rescisória nº interposta pelo município de Naviraí contra o Ministério Público Estadual visando desconstituir a decisão proferida nos autos nº e requerendo a concessão de liminar que o autorize a retornar a cobrança da contribuição de iluminação pública, na forma da Lei Complementar Municipal nº 036/2002, que instituiu a cobrança da COSIP naquela localidade.

    Sustentando seu pedido, o município aponta o inciso V do artigo 485, do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da lei municipal afrontaria o art. 149-A, da Constituição Federal, pois o STF já decidiu pela constitucionalidade do art. 149-A, pacificando tal entendimento. Liminar anterior foi deferida.

    Em seu voto, o Des. João Maria Lós, relator do processo, reconheceu que a jurisprudência nacional admite a ação rescisória em face de decisão contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre matéria constitucional e lembrou que o Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento.

    O relator admitiu a presente ação rescisória, mesmo entendendo que não há violação à literal disposição de lei e explicou : “Quando proferida a decisão cuja nulidade é buscada neste caso, o entendimento jurisprudencial desta Corte era pela inconstitucionalidade de lei municipal que instituía taxa de iluminação pública. No entanto, em julgamento no STF em 25 de março de 2009, a Corte negou provimento ao recurso, cuja repercussão geral foi reconhecida, negando provimento ao recurso extraordinário interposto pelo MP de Santa Catarina e validando lei municipal para cobrança da COSIP. Tal reviravolta jurisprudencial, contudo, não implica nulidade dos julgados proferidos conforme o entendimento anterior, mesmo tratando-se de matéria de relevância constitucional. (...) Aqui, pretende o autor é emprestar efeito vinculante à decisão proferida pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade que, embora tenha efeitos retroativos, são restritos às partes do processo. Com relação a terceiros, os atos (inclusive judiciais) permanecem válidos e eficazes e as decisões anteriores não padecem de qualquer mácula”, esclareceu.

    Citando jurista renomado, o desembargador apontou que a decisão do STF que alterou o paradigma relativamente à aplicação do artigo 149-A, da Carta Magna, não repercute seus efeitos sobre as relações já consolidadas, como deseja o autor da ação, e ainda que admitida tal situação, isso implicaria verdadeira quebra da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.

    “O Estado Democrático de Direito tem como uma de suas vigas mestras o princípio da segurança jurídica, que nada mais é do que o sentimento de tranquilidade que alcança pessoas físicas e jurídicas, no sentido de que suas relações terão consequências previstas na lei. (...) Por essas razões, a decisão atacada deve ser mantida, a despeito da interpretação do STF em respeito ao princípio da segurança jurídica, aqui representado pela coisa julgada. Ademais, como salientou a PGJ em parecer, não se nega que a Corte Suprema reconheceu a constitucionalidade do art. 149-A da CF, mas decisões proferidas na via difusa têm efeito somente para as partes envolvidas, não projetando sua eficácia para casos semelhantes. Em outras palavras, as deliberações do STF em sede de recurso extraordinário não tem eficácia para todos, como pretende o Município de Naviraí. (...) Por tais razões, julgo improcedente a presente ação rescisória”, votou Lós.

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