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17 de Junho de 2024
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    TJ mantém pronúncia de acusado de tentativa de homicídio

    Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por J.C. de S. em face da decisão proferida na 1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul, que o pronunciou pelo crime de tentativa de homicídio (art. 121, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).

    Consta nos autos que em novembro de 2012, no Bairro Cohab, na Comarca de Fátima do Sul, J.C.S., agindo com vontade de matar e armado com uma faca, tentou matar a vítima E.C.A.S., não consumando o crime de homicídio por circunstâncias alheias à vontade do denunciado.

    De acordo com o apurado, naquela madrugada o autor do crime entrou na casa da vítima enquanto ela dormia. Já no quarto dela, ao lado da cama, acordou-a dizendo: “levanta que eu não tenho o costume de matar ninguém deitado”. O autor usava uma lanterna em uma das mãos e empunhava uma faca na outra. A vítima sentou-se na cama, ocasião em que o autor desferiu-lhe um golpe de faca, atingindo-a na região do seio direito. Em seguida, ele fugiu do local correndo e pulou o muro, tomando rumo ignorado. A vítima, ferida, saiu gritando por socorro e desmaiou na rua em razão da gravidade do ferimento. Vizinhos socorreram-na. O Corpo de Bombeiros Militar foi acionado, tendo encaminhado a vítima para o hospital local.

    A defesa pugna pela desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o de lesão corporal, alegando não ter agido com a intenção de matar.

    A vítima narrou que o motivo do crime teria sido a ruptura do relacionamento, tendo o recorrente, no dia dos fatos, adentrado em sua residência no período noturno, desligando a energia e a atacado com um golpe de faca no peito.

    O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pela denegação da ordem.

    O relator do processo, Des. Romero Osme Dias Lopes, entendeu que não se sustenta a alegação defensiva, uma vez que o réu teria desferido um golpe de faca no seio da vítima, região potencialmente vital, tanto que resultou em perigo de morte, conforme apontou o laudo de exame de corpo de delito, o que afastou a tese de que não teria agido com vontade matar.

    Ressalta ainda que não há provas nos autos que possam descartar a hipótese de o réu ter praticado as agressões mencionadas na denúncia, pois o próprio réu confessou que desferiu o golpe de faca na vítima. O que levou o desembargador a entender que “inexistem dúvidas a respeito da materialidade e autoria delitiva”, tanto que o recorrente J.C.S. pede apenas a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal leve, ao argumento de que não atuou com a intenção de matar.

    “Não se pode afirmar, de forma inequívoca, que a dinâmica dos fatos apresentada pelo recorrente corresponda à realidade, cabendo ao Conselho de Sentença sopesar as provas e apreciar a existência ou não de vontade de matar em sua conduta. Não se está aqui a afirmar categoricamente que ele atuou com dolo, apenas que há elementos nos autos que tornam possível o teor da denúncia. Mantém-se, pois, a pronúncia do recorrente pela suposta prática do crime doloso contra a vida na modalidade tentada”, concluiu o relator.

    Processo nº 0003016-68.2013.8.12.0010

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