TJ-MS - Desembargador autoriza mãe que deixou filho na rodoviária a amamentá-lo
N.A.O. abandonou o seu filho na estação rodoviária de Campo Grande e foi proibida de visitá-lo. Inconformada com a decisão proferida nos autos da ação de destituição do poder familiar movida pelo Ministério Público Estadual, interpôs agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão para desconsiderar a proibição de visitação ao bebê imposta à mãe e determinar a expedição imediata de ofício à coordenadora do abrigo ''C. V. T'', permitindo a visitação sob vigilância de Assistentes Sociais.
A agravante expôs, em seus argumentos, que: é notório que o leite materno é o alimento ideal para o nascituro. A Organização Mundial de saúde recomenda que as mães devem amamentar seus filhos pelo menos até seis meses de idade, sob o argumento de que o leite contém nutrientes e anticorpos que são passados da mãe para o filho para protegê-lo contra doenças. Também do ponto de vista psicológico, os benefícios do aleitamento materno são inúmeros, pois a criança amamentada pela mãe sentir-se-á segura e amparada pelo colo materno (f. 5), e finaliza: Por mais que no asilo haja alimentação suficiente, não se pode comparar o aconchego do peito da mãe com a frieza da borracha da mamadeira, ou ainda a impessoalidade das voluntárias que amamentam, em revesamento, as crianças amparadas no recinto (f 6).
O Des. Sérgio Fernandes Martins verificou, em rápida análise, e nos exatos termos dos artigos 527 , II e 558 , caput, do Código de Processo Civil , a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, caso a decisão a quo não seja, em parte, suspensa. Assim, deferiu o efeito suspensivo, pois a autorização de visitação do menor pela agravante, exclusivamente para amamentação e sob devida vigilância de assistentes sociais, é medida que se mostra, em tese, benéfica à saúde da própria criança.
Ademais, concluiu o desembargador, extrai-se do laudo pericial que a agravante não teria perturbação mental (f. 72 73), bem como não há nos autos informações de uso de tóxicos, o que, por ora, indica que não haveria riscos na amamentação do menor por sua própria mãe. Assim, liminarmente, concluiu o relator: concedo o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, autorizando, desde já, a visitação da agravante ao menor M. A.O., no abrigo em que este se encontra, exclusivamente para amamentá-lo e sob constante vigilância de assistentes sociais. O presente processo corre em segredo de justiça.
Autoria do Texto: Secretaria de Comunicação Institucional
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