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21 de Junho de 2024
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    TJ-MT - Ação para ressarcimento de dano ao Erário não prescreve

    Publicado por JurisWay
    há 16 anos

    A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou o prosseguimento da Ação Civil Pública nº 163/2007 de ressarcimento do Erário e suposta prática de improbidade administrativa contra a, então, secretária de Educação do município de Nossa Senhora do Livramento e o contador da prefeitura na época da gestão do prefeito João Batista de Almeida (1997 a 2000), que também responde a outra ação pelo mesmo crime. Conforme a denúncia, os acusados estariam envolvidos em um suposto esquema de desvio de verbas destinadas à educação para a aquisição de combustível sem processo licitatório. O processo também deverá prosseguir contra um posto de combustível e uma empreiteira, por suposto envolvimento no caso. De acordo com a compreensão de Segundo Grau, no Recurso de Agravo de Instrumento nº 34546/2008, é entendimento nos tribunais superiores que as ações de ressarcimento de danos ao Erário, incluindo as regulamentadas pela Lei nº 8.429 /92 (Improbidade Administrativa), não se submetem a nenhum prazo prescricional, pois seguem o artigo 37 , parágrafo 5º , da Constituição Federal , que estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento. Na decisão de Primeiro Grau, pela qual respondem os acusados, foi decretada apenas a indisponibilidade dos bens e a quebra do sigilo bancário do, então, prefeito. Quanto aos outros envolvidos foi acolhida a preliminar de prescrição da ação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito. Inconformado, o Ministério Público entrou com recurso de agravo, afirmando que os agravados podem figurar no pólo passivo da ação civil pública, juntamente com o ex-prefeito, já que as irregularidades apontadas nos autos foram detectadas pelo Tribunal de Contas no balanço geral da prefeitura. O relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, explicou que as ações que buscam o ressarcimento ao Erário não prescrevem, apesar do artigo 23 , inciso I , da Lei nº 8.429 /92 (Improbidade Administrativa). O magistrado explicou que esse artigo disciplinou a prescrição por ato de improbidade, em cinco anos após o término do exercício do mandato de cargo em comissão ou de função de confiança. Mas, acima desse texto legal está o artigo 37 , parágrafo 5º , da Constituição Federal que dispõe que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao Erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Além disso, o relator pontuou que a ação civil pública é instrumento adequado para postular o ressarcimento do dano causado ao Erário por atos de improbidade, conforme a Lei nº 7.347 /85, já que visa resguardar o patrimônio público e social. Também participaram da votação a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Adário (1ª vogal) e o desembargador José Silvério Gomes (2º vogal).

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