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4 de Maio de 2024
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    TJ nega absolvição de condenado pelo crime de ameaça

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por G.M.F. contra a sentença da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar, que o condenou pelo crime de ameaça.

    Consta no inquérito que em de junho de 2012, em Campo Grande, o denunciado prometeu causar mal injusto e grave à vítima N. de F. da S., sua ex-namorada, ameaçando-a de morte, por contatos telefônicos, dizendo que a mataria se a visse com alguém ou perguntando se a vítima tem Pax porque iria matá-la. Assim, diante desses fatos, o réu foi denunciado e condenado em 1º grau pelo crime de ameaça, no contexto de violência doméstica.

    G.M.F. requereu a absolvição, alegando ausência de provas ou a aplicação do princípio da bagatela imprópria como fator de isenção de pena. Alternativamente, pediu o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, f do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

    A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se e opinou pelo desprovimento do recurso.

    Para o relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, o pedido de absolvição deve ser desprovido porque nos autos as provas são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do delito, o que por fim define a manutenção da condenação.

    Quanto ao princípio da bagatela imprópria, o relator aponta que não se pode aceitar sua aplicação nesta situação particular, por ser incabível considerar desnecessária a aplicação da pena em infrações penais dessa natureza. No tocante ao pedido de afastamento da agravante, esta também deve ser mantida, haja vista ser plenamente admissível.

    Na situação particular, pelas circunstâncias concretas, o relator concluiu que a conversão desejada não deve ser admitida, em razão da violência empreendida na execução do crime e, sobretudo, do retrospecto criminoso de vida do apelante, que funcionam como fatores de impedimento para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

    “Posto isso, com o parecer, conheço do presente recurso de apelação criminal, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença”.

    Processo nº 0013940-68.2013.8.12.0001


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