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16 de Junho de 2024
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    TJ ordena recebimento de denúncia contra motorista alcoolizado

    A 1ª Câmara Criminal atendeu recurso interposto pelo Ministério Público contra sentença da comarca de Dionísio Cerqueira, no extremo oeste do estado, que rejeitara denúncia oferecida contra Romeu Benedito Jurach. A acusação é de que ele conduziu seu veículo sob efeito de álcool.

    A Promotoria de Justiça requereu que a sentença fosse reformada diante da Lei n. 11.750/2008, que transformou a embriaguez ao volante em delito de perigo abstrato, razão pela qual o comportamento do agente, narrado na denúncia, não seria atípico como concluíra o juiz sentenciante. Argumentou que basta o motorista conduzir embriagado para gerar perigo potencial.

    O relator do apelo, desembargador Rui Fortes, disse que "diferentemente da redação anterior, o preceito legal, agora, refere-se à concentração de determinada dosagem alcoólica no sangue, reservando a expressão 'dano potencial à incolumidade' ao art. 308, e 'gerando perigo de dano' aos arts. 309 e 311, todos do Código de Trânsito Brasileiro. Embora existam posicionamentos em sentido contrário (minoria), da leitura do dispositivo infere-se que o delito de embriaguez ao volante passou a constituir 'crime de perigo abstrato', e não mais de 'perigo concreto'.

    Fortes explicou que a nova lei não exige prejuízo efetivo ao bem tutelado, nem é essencial a prova da probabilidade de ocorrência do dano. A decisão foi reformada porque, segundo o magistrado, já é entendimento corrente na câmara que"embriaguez ao volante é delito formal (basta a simples conduta) e de perigo abstrato, que independe de efetiva potencialidade lesiva à sociedade ou a vítima específica". A votação foi unânime (RC n.

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