TJ reverte pagamento de gratificação a aposentados
Acolhendo pedido da Procuradoria Judicial da PGE-GO, a 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ) determinou a rescisão de coisa julgada que havia condenado o Estado de Goiás a pagar a servidores aposentados e pensionistas os mesmos valores da gratificação de cargo em comissão pagas aos servidores ativos, cujos valores foram majorados por intermédio de Leis Delegadas editadas em 2003.
Aderindo à jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF), o TJ afirmou que "não existe direito adquirido a regime jurídico" autorizando a extensão aos aposentados e pensionistas de gratificação exclusiva dos servidores da ativa. Atuaram na ação rescisória n. 194023-37.2011.8.09.0000 (201191940233) os Procuradores Jader Miranda de Almeida e Keily Rezende Pantaleão.
Ementa do acórdão:
EMENTA: AÇAO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. INCORPORAÇAO DE GRATIFICAÇAO. CARGOS COMISSIONADOS. SUBSÍDIO DA LEI DELEGADA Nº 08/2003. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REPERCUSSAO GERAL. APLICAÇAO DO ARTIGO 543-B, DO CPC. RETRATAÇAO. VERTICALIZAÇAO DA JURISPRUDÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. I- E cabível ação rescisória com base no artigo 485,V, do CPC, de acórdão proferido com violação ao artigo 40, § 8º da CF, mormente em contradição com a jurisprudência pacificada pelo STF no julgamento do RE nº 563.965/RN, segundo o qual não existe direito adquirido a regime jurídico de servidor público.
II- Rescindido o acórdão (iuducium rescindens), permite-se novo julgamento da causa (iudicium rescisorium), motivo pelo qual, com base na jurisprudência pacificada da Suprema Corte,impõe-se a denegação da segurança,à míngua de direito líquido e certo dos impetrantes, ao fundamento de que servidor público inativo não tem direito à majoração da gratificação, ainda que sob denominação de subsídio, na mesma proporção da concedida ao titular de cargo comissionado em atividade. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. SEGURANÇA DENEGADA.
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