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17 de Junho de 2024
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    TJ-RJ terá de examinar ação rescisória em que ex-deputada federal contesta condenação cível

    há 23 anos
    O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro terá de examinar a ação rescisória proposta pela ex-deputada federal Cidinha Campos contra decisão que a condenou ao pagamento de uma indenização por danos morais contra um magistrado fluminense. Um novo exame sobre a questão pelo TJ-RJ foi determinado, por unanimidade, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça após a concessão de um recurso especial, cujo relator foi o ministro Ruy Rosado de Aguiar. De acordo com o órgão do STJ, cabe ação rescisória quando há violação literal de dispositivo de lei originado de mudança de interpretação do texto constitucional. A controvérsia jurídica, que envolve a análise da prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar (art. 53 - CF), remonta ao ano de 1992. Na oportunidade, a então deputada federal Cidinha Campos (RJ) encaminhou à Procuradoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro um requerimento em que era apontado o suposto envolvimento do juiz Fernando Antônio de Almeida com o esquema de fraudes no INSS, nacionalmente conhecido como máfia da Previdência Social. Dias depois, o magistrado propôs ação ordinária de reparação por dano moral contra a parlamentar na justiça comum, sob a alegação de que as suspeitas não correspondiam à realidade. Diante da ação por danos morais, a 9ªVara Cível da comarca do Rio de Janeiro condenou Cidinha Campos a pagar o equivalente a dez vezes o valor da remuneração do juiz, a título de indenização. A parlamentar recorreu à segunda instância (5ª Câmara Cível do TJ-RJ), onde sua apelação foi negada e mantida a sentença. Inconformada, a parlamentar ajuizou posteriormente uma ação rescisória, por violação de literal dispositivo de lei (art. 485, V, Código de Processo Civil), junto ao mesmo Tribunal de Justiça, a fim de desconstituir a condenação que lhe foi imposta. A ação rescisória, contudo, sequer foi examinada, pois os desembargadores do 9º Grupo de Câmaras Cíveis julgaram a causa como improcedente. Para os integrantes da Corte estadual, a súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal indicava a impossibilidade do julgamento. Segundo o entendimento do STF não cabe ação rescisória, movida por ofensa a dispositivo de lei, quando a decisão atacada foi tomada com base em texto legal de interpretação controvertida. Com esta tese, o TJ-RJ negou seguimento à ação rescisória e, com isso, à retomada da discussão jurídica (ocorrida nas fases processuais anteriores) sobre o alcance da imunidade parlamentar prevista pela Constituição Federal. Segundo a defesa da ex-deputada, a prerrogativa não se restringe ao âmbito exclusivo do Congresso Nacional, pois estaria a acompanhar as manifestações do agente político. Desta forma, Cidinha Campos não poderia ser processada, pois sua ação seria uma conseqüência de seu mandato político, onde atuou como relatora de uma Comissão Parlamentar de Inquérito sobre as fraudes na Previdência. O reexame desta questão pela justiça estadual foi garantido pelo STJ. Restrita ao aspecto processual da matéria, a Sexta Turma do Tribunal apenas decidiu um aspecto da questão : o cabimento da ação rescisória. Sob este aspecto, o entendimento foi o de que a súmula do STF faz menção à interpretação controvertida de texto legal, não tratando de texto da Carta Magna. Verifico que os precedentes deste Tribunal (STJ) são favoráveis à tese da recorrente, pois a limitação imposta pela Súmula 343/STF apenas tem sido feita à alegada violação da lei, não do texto constitucional, observou o ministro Ruy Rosado de Aguiar. Com essa decisão, o Tribunal de Justiça terá de julgar a ação rescisória, quando será discutida a aplicação da imunidade parlamentar no episódio envolvendo a ex-deputada Cidinha Campos e o juiz Fernando Antônio de Almeida.
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