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- Incidência do ITBI na cessão de direitos
TJ-SP - Não incide ITBI na cessão de direitos, pois, por si só, não transfere propriedade.
Fonte: blog DIREITO das COISAS.
Trata-se de apelação interposta pela Municipalidade de São Paulo contra a sentença proferida nos autos de mandado de segurança, que afastou a cobrança de ITBI decorrente do registro de instrumento de cessão de direitos junto ao cartório de registro de imóveis.
A promitente compradora de um imóvel cedeu seus direitos referentes à aquisição por meio de instrumento particular de cessão, que foi levado a registro.
Entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, que não há que se falar na incidência de ITBI decorrente do registro de instrumento de cessão de direitos perante o cartório de registro de imóveis porquanto não se cuida de registro imobiliário de transferência da propriedade do bem, fato gerador da exação.
Sobre o tema, o acórdão do TJSP destacou a decisão proferida no REsp n. 1.576.780/SP, no sentido de que “o fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário”.
Ausente o registro de transferência efetiva da propriedade, não pode subsistir a exigência do ITBI.
Leia na íntegra o acórdão do TJSP clicando no link ao final deste post no blog DIREITO das COISAS.
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