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16 de Junho de 2024
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    TJ suspende lei que concedia folga para servidor aniversariante em Bela Vista

    Em sessão de julgamento, os desembargadores do Órgão Especial, por unanimidade, deferiram a medida cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo Município de Bela Vista em desfavor de sua Câmara Municipal, que objetiva anular a Lei Municipal nº 1.589/17, a qual autoriza servidores públicos municipais a tirar folga no dia de seu aniversário com premiação de valorização, consistente em uma cesta básica ou crédito em dinheiro.

    Alega o requerente que referida lei, cujo veto do prefeito foi rejeitado pela Câmara Municipal, contém vício formal em sua elaboração, uma vez que é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, pois a Constituição Estadual e Federal preceituam a competência privativa do Chefe do Executivo para a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre servidores municipais. Dessa forma, a formulação da lei interferiu nos princípios da segurança jurídica, da legalidade, da independência e harmonia entre os poderes.

    Argumenta ainda que a concessão da medida se faz necessária, tendo em vista que a lei está em vigor, o que possibilita qualquer servidor público exigir seu cumprimento. Posto isso, requer a procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade da referida norma por afrontar os preceitos previstos em lei.

    Em seu voto, o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, entende que estão preenchidos os requisitos para a concessão da medida cautelar, em caráter de urgência, conforme preceitua o § 1º do artigo 514 do Regimento Interno do TJMS, em sintonia com o § 3º do artigo 10 da Lei Federal nº 9.868/99.

    Aponta ainda que os fatos narrados demonstram a existência dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, em face da rejeição, pela Câmara Municipal, do veto do prefeito, uma vez que a aplicação dos dispositivos legais acerca do regime jurídico dos servidores públicos, de iniciativa privada do Chefe do Executivo, fere a ordem jurídica.

    Entende que tais concessões, além de onerarem os cofres públicos, causarão dificuldades de gestão administrativa, pois, alguns setores, principalmente os essenciais, inclusive os de atendimento ao público, poderão sofrer solução de continuidade ou embaraços, tendo em vista que, para o cumprimento da lei impugnada, será necessário substituir, com frequência incomum, os servidores que tiverem folgas, em constante rodízio, o que demonstra que a lei também pode conter vício não apenas de ordem formal, mas também vício de ordem material.

    “Defere-se, em sede de medida cautelar, pedido de suspensão de eficácia de dispositivos de lei municipal, cujo veto foi rejeitado por Câmara Municipal, quando os dispositivos impugnados aparentam estar em desconformidade com a Constituição Estadual, em simetria com a Constituição Federal, ferindo princípios caros à Democracia, tais como a separação, a harmonia e a independência dos poderes”.

    Processo nº 1413755-09.2017.8.12.0000

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