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27 de Maio de 2024
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    TJAC e Defensoria Pública assinam provimento visando a celeridade processual

    há 14 anos

    O Tribunal de Justiça do Acre e a Defensoria Pública do Estado firmaram o Provimento Conjunto nº 01/2010, que disciplina a partir deste mês de setembro a remessa pelo Poder Judiciário e o recebimento pela Defensoria de autos e demais feitos judiciais.

    A medida atende a prerrogativa conferida aos membros da Defensoria Pública do Estado do Acre, prevista nos artigos 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94; inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 158/06 e o 5º parágrafo, inciso , da Lei nº 1.060/50.

    De acordo com esses documentos, os membros da instituição deverão receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição.

    Ao assinar o provimento, o Presidente do TJAC, Desembargador Pedro Ranzi, destacou a importância da iniciativa para as instituições. A modernidade nos exige que venhamos dar passos mais largos na direção da agilidade processual. Este provimento concorrerá para o fortalecimento das instituições, bem como é uma forma de darmos respostas à sociedade de maneira mais eficiente, afirmou.

    Muito importante este ato, que demonstra a sensibilidade da Direção do Tribunal de Justiça, e que trará maior celeridade aos processos. Estamos agradecidos pela concretização desta parceria, complementou o Defensor Público Geral, Dion Nóbrega Leal.

    A partir de agora, na Comarca de Rio Branco (no âmbito dos 1º e 2º Graus), a intimação dos Membros da Defensoria será feita mediante a entrega dos autos, que serão encaminhados à Seção de Protocolo da instituição.

    Nas demais Comarcas do Estado, a intimação ocorrerá por meio da entrega dos autos na Secretaria da Defensoria Pública local.

    A intimação para audiências, sessões e demais atos que exijam a presença de membro da Defensoria será feita por meio do envio da respectiva pauta, ofício ou outro documento, com antecedência mínima de 48 horas.

    O prazo previsto na legislação para a manifestação ou prática de ato processual por parte do Defensor Público, será contado a partir do recebimento dos autos, pauta, ofício ou outro documento pelo servidor credenciado pela Defensoria Pública.

    Caso o Defensor Público já tenha sido intimado no Cartório da Unidade Judiciária, fica dispensada a remessa dos autos, pauta, ofício ou outro documento ao Setor próprio da Defensoria para essa finalidade.

    O servidor da Defensoria Pública credenciado a ter carga dos processos e demais feitos, dos quais terão vista os membros da Defensoria Pública, fica sujeito ao prazo e às penas previstas no artigo 799, do Código de Processo Penal.

    O Provimento Conjunto nº 01/2010 também foi assinado Desembargador Samoel Evangelista, Corregedor Geral da Justiça, e por José Claudio da Silva Santos, Corregedor Geral da Defensoria Pública.

    AGÊNCIA TJAC

    ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - ASCOM

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