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5 de Maio de 2024
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    TJBA anula decisão da juiza Suelvia dos Santos Reis da 22ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos
    Inteiro teor da decisão:0304829-19.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
    Agravante : Rubens Cezar Ferreira
    Advogado : Marcello Mousinho Junior (OAB: 30227/BA)
    Agravado : Bv Financeira S/A
    Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RUBENS CEZAR FERREIRA em face da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 22ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando a intimação do Agravante para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Aduz o Agravante, em suas razões de fls. 02/09, que requereu inicialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita e que a Lei 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, assim como a jurisprudência pátria, permitem o deferimento da assistência judiciária gratuita mediante a mera declaração de pobreza por parte do requerente. Informou que o indeferimento do seu pedido de assistência judiciária gratuita impedirá o acesso à Justiça. Com amparo em tais fatos, pede que seja concedida tutela antecipada, devido ao dano iminente que alega estar sofrendo, para que lhe seja deferida a assistência gratuita, pedindo o provimento do recurso ao final. Colacionou documentos de fls.11/42. É o que basta relatar. O artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil prevê que o Relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Merece provimento monocrático o presente Agravo de Instrumento, para se deferir a assistência judiciária gratuita pleiteada. Ora, pelo disposto na Lei nº 1.060/50, o benefício da Justiça Gratuita pode ser deferido a qualquer pessoa física, mediante simples afirmação na inicial (art. 4º). Confirmando o mesmo entendimento, assim decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal: JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício- inexistência de incompatibilidade entre o artigo da Lei nº 1.060/50 e o artigo LXXIV, da CF. Ementa oficial: O artigo da Lei nº 1.060/50 não colide com o artigo LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário (STF – 1ª T. ; RE nº 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22.04.1997; v.u) RT 748/172.) PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – REQUISITOS- COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA – PRECLUSÃO. Presentes os requisitos autorizadores, o Superior Tribunal de Justiça tem concedido medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial. Para concessão do benefício da justiça gratuita é suficiente a simples alegação do requerente de que sua situação econômica não permite pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A assistência judiciária pode ser requerida em qualquer fase do processo. Inexistindo recurso da decisão concessiva da liminar, ocorre a preclusão, restando definitivamente decidido que estão presentes os requisitos da aparência do bom direito e do perigo da demora. Medida cautelar procedente. Unânime. (MC 2822/SP, 1ª Turma, Min. GARCIA VIEIRA, 07/12/2000, DJU 05/03/01, p.130). Por outro lado, nos termos do § 1º do referido art. da Lei nº 1.060/50, a presunção de pobreza é juris tantum, cabendo demonstração em contrário da afirmação, de modo que, havendo dúvida fundada no julgador acerca da veracidade da alegação, é recomendável que se exija da parte que alega a prova da condição, antes de indeferir o benefício, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, impõe-se observar que o não pagamento das custas implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, impedindo que o Agravante obtenha a prestação jurisdicional. No presente caso, o Agravante declara não possuir condições financeiras para arcar com as custas judiciais. Segundo prevê a lei aplicada ao caso, a simples alegação do requerente de que sua situação econômica não permite pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é o suficiente para a sua concessão. Ademais, esta conclusão está em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da matéria. Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, para conceder ao Autor/Agravante o benefício da gratuidade da justiça . Publique-se. Intime-se. Notifique-se o Juízo a quo. Salvador, 02 de maio de 2012.

    Fonte: DJE TJBA

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