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15 de Maio de 2024
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    TJDF cancela doação de um imóvel entre familiares por fraude à execução

    A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDF cancelou a doação de um imóvel feita pelo pai ao filho menor, o que aconteceu após o homem ser citado em uma ação de execução por dívida de locação. O colegiado entendeu que houve fraude à execução.

    O juiz de primeira instância havia considerado válida a doação e cancelou a penhora do apartamento. No entanto, a autora da ação de execução recorreu, apontando que a doação foi feita após a citação com o objetivo de fraudar a execução.

    Na decisão, o TJDF reformou a sentença afirmando que a doação realmente foi feita após a citação na ação de execução, e que isso acabou resultando na insolvência do devedor.

    “Por se tratar de negócio gratuito entre familiares, principalmente, entre pai e filho, relativamente incapaz, há suficientes indícios de que as partes estavam imbuídas de má-fé no momento da doação, tentando proteger o patrimônio em detrimento da devedora, mostrando-se inviável considerar o apelado como terceiro de boa-fé”, se posicionou o relator, desembargador Esdras Neves.

    Sopesamento de princípios

    Para Deborah de Oliveira Figueiredo, advogada e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família Seção Distrito Federal – IBDFAM/DF, a decisão do TJDF de reformar a sentença foi acertada.

    “Foi feito um sopesamento de princípios, eis que se mitigou o direito à livre disposição dos bens e até a proteção ao bem de família ao declarar a ineficácia da doação em decorrência da fraude à execução, reconhecendo a má-fé. É uma ponderação difícil, mas necessária para dirimir conflitos tão complexos”, diz.

    Ela lembra que o Código Civil prevê a possibilidade de instituir bem de família, mantendo o regramento quanto à impenhorabilidade prevista em lei especial (Lei 8.009/90). Inclusive o art. 3º da lei dispõe que a impenhorabilidade é oponível em processo de execução civil.

    Entretanto, para permitir a penhora do bem, o tribunal precisou ressaltar que o imóvel foi doado ao filho relativamente incapaz em momento posterior à citação na execução.

    “Esse ato pendia de inscrição no cartório de registro, então foi possível concluir pela existência da fraude com fundamento no art. 792, IV do CPC: ‘Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência’”, explica.

    Importância da decisão

    “Percebo que o relator fez questão de destacar que a doação ao filho menor somente ocorreu após a citação do genitor/doador em processo de execução para então reconhecer a fraude à execução, tendo sido imprescindível o reconhecimento da má-fé, inclusive pelo registro de que a 'análise da tese de bem de família' ficaria para a ação de execução”, diz.

    Deborah de Oliveira afirma que o Estado deve tanto proteger a família quanto o direito à livre disposição sobre os bens. Mas, nesse caso, ao verificar que o negócio gratuito entre os familiares teria se dado para proteger o patrimônio em nítido prejuízo à credora, se reconheceu a violação ao princípio da boa-fé objetiva.

    “Entendo que fica evidenciado o necessário exame caso a caso, e não uma regra genérica. Na linha que inclusive o STJ já decidiu, é preciso verificar em cada caso concreto se estará configurada a má-fé dos envolvidos a permitir a impenhorabilidade do bem de família, por exemplo. E mais, decisões como esta ainda tem o caráter inibidor e pedagógico no sentido de impedir a proliferação de condutas que violem frontalmente a boa-fé objetiva, sob o falso argumento de proteção do direito de família a qualquer custo”, declara.

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