TJDFT decide que condomínios irregulares (associação de moradores) não possuem legitimidade para execução da taxa condominial
Condomínios Edilícios x "Condomínios de fato" (associação de moradores) x Lei n.º 13.465/2017
O acórdão nº 1032559 da 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença prolatada em primeiro grau que tinha solicitado a documentação constitutiva do condomínio de lotes, que até a Lei n.º 13.465/2017 inexistia no ordenamento jurídico, mesmo sendo "condomínio de fato" a pretensão de execução não logrou êxito.
E como funcionavam os "condomínios de fato" instituídos?
O "Condomínio de Fato" foi considerado como associação de moradores que partilhavam as despesas em comum, assim entendeu o Tribunal quanto ao crédito alegado, o que contraria o art. 784, inc. X, do CPC que trata dos créditos do condomínio edilício.
A execução intentada como taxa condominial propriamente dita foi considerada indevida, porém susceptível a ação de cobrança, como entendeu o TJDFT.
A Lei n.º 13.465/2017 trouxe a alteração no art. 1.358-A, com a possibilidade de condomínio de lotes, onde pode haver parte de terreno com uso exclusivo e parte do terreno em área comum, se assemelhando ao condomínio edilício em tudo o que couber, e diante disto a necessidade de constituição do condomínio, com a eleição de uma gestão administrativa, elaboração da convenção condominial e regimento interno, bem como a determinação do rateio das despesas comuns (ordinárias) e extraordinárias que forem instituídas em assembleia.
Os atos constitutivos do condomínio deverão ser registrados no cartório de imóveis da localidade, e somente com isto possuirá legitimidade em suas assembleias e deliberações impositivas, principalmente quanto à execução das taxas condominiais e todos demais institutos aplicáveis aos condomínios edilícios propriamente ditos.
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