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27 de Maio de 2024
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    TJDFT: pensão alimentícia dos avós só é cabível se esgotados os meios para cobrá-la dos pais

    há 11 anos

    "A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensiva a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Não obstante, a teor dos arts. 1.696 e 1.698, do Código Civil, a responsabilidade dos ascendentes é sucessiva e complementar. Assim, os avós somente serão obrigados pelos alimentos dos netos na falta dos pais ou se esses não estiverem em condições de suportar o encargo". Com base nesse entendimento, a 6ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a um agravo para modificar decisão que fixou alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo a serem pagos pela avó paterna.

    De acordo com os autos, a avó paterna ingressou com ação alegando não ter condições de pagar os alimentos fixados aos netos, em razão de ser idosa, portadora de diabetes e ter como única fonte de renda, um benefício previdenciário inferior ao valor do salário-mínimo. Além disso, informou o endereço no qual o pai dos menores pode ser encontrado a fim de pagar os alimentos devidos.

    Como consta da sentença originária a determinação de que “esgotem os autores os meios necessários para a localização do requerido”, e não tendo estes demonstrado que envidaram todos os esforços para a localização do pai, "não se justifica que a avó, aposentada por invalidez, seja onerada com o encargo. Os filhos, antes de exigir alimentos da avó, devem esgotar as tentativas de recebê-los do pai" – que é quem é obrigado a pagar os alimentos, afirma o desembargador relator.

    Na decisão, o magistrado cita, ainda, posição firmada pelo Colegiado no sentido de que: "Sendo a obrigação alimentar divisível e a responsabilidade dos avós subsidiária, o encargo complementar deve ser atribuído de maneira singularizada e em atenção ao potencial de contribuição de cada um dos devedores. Detectada a manifesta debilidade financeira de um dos avós, não há como persistir a imputação alimentícia que lhe foi reservada pessoalmente".

    Fonte:

    BRASIL. TJ/DFT

    Notícias. Processo nº 2011 00 2 024255-8, 6ª Turma Cível, rel. Des. Jair Soares. Disponível em: http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?ORIGEM=INTER&NXTPGM=plhtml02&CHAVE=20120020161780&TitCabec=2%AA+Inst%E2ncia+%3E+Consulta+Processual&SELECAO=1&COMMAND=ok. Acesso em 04 de dez. 2012.

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