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29 de Maio de 2024

TJDFT - Turma mantém condenação de mulher que forjou o próprio sequestro.

Publicado por Síntese Criminal
há 4 anos

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso da ré e manteve a sentença da 2ª Vara Criminal de Ceilândia, que a condenou a 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa, pela prática do crime de extorsão contra sua mãe, tendo em vista a simulação de seu próprio sequestro para obtenção de quantia em dinheiro para sua falsa libertação.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, a ré convenceu um terceiro a efetuar ligações para sua genitora e constrangê-la a arcar com o valor do resgate da filha, sob ameaça de não libertá-la ou até de lhe fazer mal. A vítima acreditou na história, mas antes de qualquer pagamento foi até a 23a Delegacia de Polícia e relatou os fatos. Os agentes iniciaram a investigação, realizaram diligências e desvendaram a farsa. A ré foi encontrada em uma festa na casa de seu irmão de criação.

A ré apresentou defesa, na qual alegou que o fato não constitui crime e que não há provas suficientes para sua condenação. No entanto, ao proferir a sentença, o magistrado concluiu que tanto a autoria, quanto a materialidade do crime restaram comprovadas pelas provas constantes dos autos, principalmente pelos depoimentos das testemunhas e registro na ocorrência policial.

Contra a condenação, a ré interpôs recurso reafirmando suas teses de defesa. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No caso sob exame, a ação da apelante, conforme acima detalhado, demonstra, sem sombra de dúvidas, a existência do dolo específico de, com o sequestro forjado, obter para si vantagem econômica indevida e, portanto, a configuração do crime de extorsão, previsto no art. 158, caput, do Código Penal.

Segundo o colegiado, diante da análise do conjunto probatório acima exposto é inegável a materialidade e autoria do crime de extorsão atribuído à ré, devendo, assim, ser mantida a sentença condenatória, não havendo que se falar em ausência de dolo específico de obtenção de vantagem econômica indevida.

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