TJGO - Concedida aposentaria a trabalhador com doença degenerativa
Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França manteve sentença de primeiro grau concedendo aposentaria por invalidez a Sebastião Gomes Filho, acometido de doença degenerativa agravada pela atividade como trabalhador rural. O magistrado negou recurso ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que alegava que o pleito não poderia ser deferido, uma vez que a Lei 8.213/91 não cogita o benefício por doença, mas por incapacidade laborativa.
Se baseando nos requisitos previstos na mesma lei, que exige incapacidade total para concessão de aposentadoria por invalidez, Carlos Alberto França entendeu que ficaram comprovados, por meio de laudo pericial, que Sebastião está impossibilitado de trabalhar. Ainda que as patologias da qual o recorrido é portador não sejam originárias do trabalho desenvolvido, foram por ele agravados, por óbvio, se tratar de trabalhador braçal, afirmou França.
No entanto, o desembargador acatou o pedido do INSS com relação a incidência de juros e correção monetária, fixando-o em 0,5% ao mês. Carlos França entendeu como justa reparação, em razão da nova redação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, determinando que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, devem ser aplicados os mesmos índices aplicados à Caderneta de Poupança.
A ementa recebeu a seguinte redação:
Apelação cível - Ação Previdenciária - INSS - Aposentadoria por Invalidez - Invalidez Comprovada - Juros de Mora e Correção monetária - Aplicação da Lei - Honorários advocatícios. 1. comprovada a invalidez insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do autor/apelado, devidamente certificada por exame médico-pericial, devida a aposentadoria por invalidez. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidirão atualização monetária e juros moratórios, sendo que a partir do dia 30/06/2009 deverá ser observado o previsto na Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que, por meio do artigo 5, deu nova redação ao artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com o artigo 20, § 3º, do CPC, incidente sobre prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Recurso a que se dá parcial provimento monocraticamente.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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