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17 de Junho de 2024
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    TJGO mantém compromisso arbitral firmado à revelia das partes

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 12 anos

    A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) cassou sentença singular que declarava a nulidade de um compromisso arbitral feito pela 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, por ter sido celebrado sem a presença de Nancy Garcia Rocha e Paulo de Amorim (espólio). O relator do processo, desembargador Luiz Eduardo de Sousa, considerou que o que deve ser assegurado às partes é a possibilidade de participar do procedimento e, no caso em questão, ambas foram devidamente citadas e não compareceram.

    Assim, somente poderia se falar em nulidade do caso se não fosse oportunizada a participação dos réus, situação diversa da presente, afirmou o relator, para quem a ausência dos réus não cria óbice para o regular desenvolvimento do trabalho, com a prolação da sentença arbitral, complementou.

    Para ele, está claro que as partes optaram pela cláusula compromissória cheia, ou seja, escolheram um órgão arbitral ou entidade especializada para a instituição e processualização de sua demanda arbitral. Com isso, estão sujeitas às regras desta instituição. Cabe, portanto, a aplicação do artigo 5º, da Lei nº 9.037/96, que trata da desnecessidade da intervenção do Poder Judiciário para constituição do compromisso arbitral, conforme entendimento de Luiz Eduardo de Sousa. A decisão favorece Nancy Garcia Rocha.

    A ementa recebeu a seguinte redação:Apelação Cível. Execução de Sentença arbitral. Contrato de Çocação. Cláusula Compromissória Cheia. Remissão às Regras de Órgão Arbitral Constitucional. Resistência de uma das Partes à Ins tituição da Arbitragem. Aplicação do art. 5º, da lei 9.037/96. Desnecessidade da Constituição do Compromisso Arbitral pelo Poder Judiciário. Citação do Réu. Não Comparecimento. Ausência de Óbice para o Prosseguimento do Procedimento Arbitral. Compromisso Arbitral Regularmente Constituído. Sentença Arbitral Válida. Título Executivo. I- Por cediço, no sistema brasileiro, a convenção de arbitragem pode se manifestar de duas formas: através da cláusula compromissória e do compromisso arbitral. Malgrado tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral serem suficientes para que a arbitragem seja instituída, a depender da forma como foi convencionada a cláusula compromissória, se cheia ou vazia, tem-se as formas que o compromisso arbitral pode ser lavrado: de forma voluntária, judicial ou por regulamentação do órgão arbitral. II Em se tratando de cláusula compromissória cheia, na qual as partes já convencionaram a forma pela qual se dará a instituição da arbitragem, eventual resistência de um dos contratantes a firmar o compromisso arbitral, enseja a aplicação da disposição prevista no art. , da Lei nº 9.307/96. Por outro lado,ratando-se de cláusula compromissória vazia, a resistência de uma das partes quanto à instituição da arbitragem, impõe a intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. , da Lei nº 9.307/96. III- No caso, ao submeterem a resolução de eventual litígio à arbitragem regida pela 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, o regulamento previsto no Regimento Interno desta Corte, passa a compor o conteúdo da convenção de arbitragem e a instauração da instância deverá ocorrer de acordo com as regras nele contidas. IV- Portanto, em face da previsão no contrato de cláusula compromissória cheia, a resistência da parte contrária, manifestada pela sua ausência na audiência conciliatória, apesar de devidamente citada, não impede a instituição da arbitragem, devendo o compromisso arbitral ser estabelecido de acordo com as regras regimentais do órgão institucional eleito, sendo desarrazoado afirmar que o compromisso arbitral foi constituído ao talante dos réus, porquanto, ao revés, elaborado de acordo com regras previstas no art. 5º, da Lei de Arbitragem. V- Devidamente citados para o procedimento arbitral, a ausência injustificada dos réus que não compareceram à audiência de conciliação, não cria óbice para o regular desenvolvimento dos trabalhos na corte arbitral, tendo agido corretamente o árbitro que dera prosseguimento ao feito, conforme determina o regimento interno do órgão institucional, proferindo sentença preliminar para constituição do compromisso arbitral e, posteriormente, com base nesse compromisso, proferira válida sentença arbitral. VI- Inobstante a resistência de uma das partes à instituição da arbitragem, tem-se, no caso vertente, que a constituição do compromisso arbitral, sem a presença desta, atendeu as formalidades legais, vez que fundado em cláusula compromissória cheia. Com espeque no art. 5º da Lei de Arbitragem, invislumbrável qualquer ilegalidade no compromisso arbitral constituído sem a interferência do Poder Judiciário, sendo inaplicável, ao caso, as disposições do art. 7º da referida lei. VII- Se a sentença arbitral foi proferida de acordo com as normas do direito positivo, constitui ela título executivo judicial, líquido, certo e exigível (CPC 475-N, IV), passível, portanto, de cumprimento, nos termos do art. 475-I, do Código de Processo Civil. Apelação Cível Conhecida e provida. Sentença Cassada. (Processo nº 200791054950)

    Aline Leonardo

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