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3 de Maio de 2024

TJMS mantém Indenização para consumidora que teve sua água cortada por erro no boleto.

Publicado por Perfil Removido
há 2 anos

A Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A (Sanesul) interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em epígrafe.

Todavia, segundo analisado pelo TJMS, a conduta adotada pela concessionária Ré não se sustenta. Isto porque a Autora conseguiu comprovar o pagamento pontual do débito apontado pela Requerida como inadimplido, qual seja, a fatura vencida em 09/setembro/2019, no valor de R$ 46,99.

Assim, o pagamento no dia do vencimento é incontestável.

A questão inseriu-se no erro do código de barras, que impediu a constatação do pagamento pela consumidora da conta no valor supracitado. Mais que isso, a Ré disse que o pagamento foi destinado a outra matrícula/unidade consumidora.

Todavia, é pacífico nós tribunais que a simples afirmação de erro, não tem o condão de eximir a fornecedora de responsabilidade pelo corte indevido. Considerando ser fato que o método oferecido para pagamento deve ser seguro para o consumidor.

Não se pode impingir ao consumidor qualquer responsabilidade pelo sistema de pagamentos imposto, que deve ser feito em rede bancária conveniada.


Portanto, houve indevida suspensão do fornecimento de água, gerando indenização por dano moral. Inequívoca a conduta ilícita da Ré em constranger a consumidora por dívida já paga.

O que para a imposição de dano moral basta a demonstração do ato de constrangimento sofrido pelo consumidor.

Incide na hipótese, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê na hipótese a necessidade de se considerar a responsabilidade objetiva pelos danos causados, não sendo necessário perquirir o elemento culpa, conforme se infere do dispositivo legal abaixo transcrito:

O Art. 14 dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


Ademais, para o Relator, em sendo a apelante prestadora de serviço público, sua responsabilidade objetiva também decorre do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Com efeito, se a concessionária de serviço público disponibiliza ao consumidor a opção de realizar o pagamento da fatura de consumo em casas lotéricas, e por erro do agente arrecadador na digitação do código de barras não recebe o pagamento efetuado, evidente que não pode atribuir o erro ao consumidor.

Nesse sentido, são os precedentes deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PAGAMENTO DA FATURA – l CORTE NO FORNECIMENTO DE TELEFONIA – EVENTUAL ERRO DE DIGITAÇÃO E NÃO REPASSE DO PAGAMENTO À CONCESSIONÁRIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O defeito no código de barras não pode ser imputado ao consumidor, mormente quando quitou a fatura de telefonia, sendo que eventual erro constante do código de barras de fatura de linha telefônica é de responsabilidade da requerida que a confeccionou e autorizou seu pagamento por meio de instituições financeiras.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PAGAMENTO DA FATURA DA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR NÃO RECEBIDO PELA CONCESSIONÁRIA POR ERRO DO AGENTE ARRECADADOR NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS DA CONTA – FATO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO CONSUMIDOR – CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Assim, evidenciado o ato ilícito na conduta da apelante, consistente no corte de fornecimento de água em razão de inadimplemento de fatura quitada, considerou estar presente o dever de indenizar o dano moral experimentado pela autora.

No que tange a fixação do quantum indenizatório, pugnou que não há, no ordenamento jurídico, parâmetros legais rígidos para se chegar ao quantum a ser fixado. Esta é uma questão subjetiva, que se submete a critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em razoável compensação ao lesado e adequado desestímulo ao ofensor.

A fixação da quantia devida, a título de danos morais,fica, destarte, ao arbítrio do juiz e deve ater-se aos prejuízos morais sofridos pela vítima, obedecendo aos pressupostos essenciais estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudência.

Por fim, ao analisar o conjunto fático e probatório, entenderam por bem manter o valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que alegou atender à função pedagógica da condenação e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.



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