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5 de Maio de 2024
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    TJMS mantém responsáveis por empresa como réus em ação

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal denegaram dois habeas corpus impetrados em favor de E.S.P. e N.K.. Ambos foram denunciados, junto com uma usina sucroalcooleira, como incursos em uma sanção da Lei de Crimes Ambientais, por destruir ou danificar floresta de preservação permanente.

    Consta dos autos que, em julho de 2013, a Polícia Militar Ambiental (PMA) fez diligências na fazenda da usina para averiguar a situação das matas de área de preservação permanente, sob a responsabilidade da empresa. Ao se deslocar até a fazenda, a PMA constatou que não havia mais vegetação de proteção próxima ao córrego do local, por ter sido construída uma estrada rente ao córrego para dar aceso às lavouras de cana. Verificou também que a empresa plantou cana nas proximidades de tal córrego.

    A defesa alega a inépcia da denúncia com relação à imputação do crime a E.S.P. e N.K., ilegitimidade passiva destes, além de ausência de relação entre os crimes e os cargos ocupados pelos pacientes dentro da empresa. Pedem a concessão de liminar para fazer valer os direitos de ambos, determinando a imediata suspensão da ação penal. Por fim, requerem que seja confirmada a liminar para que os pacientes sejam definitivamente excluídos da ação penal. A liminar foi indeferida.

    Para o relator dos processos, Des. Manoel Mendes Carli, as alegações de ilegitimidade passiva não merecem prosperar, pois a Constituição Federal elevou ao status de norma constitucional a responsabilização do infrator por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, nas esferas penal, civil e administrativa.

    De acordo com o relator, a Lei dos Crimes Ambientais estabelece que pessoas jurídicas serão responsabilizadas quando a infração cometida seja resultado de uma decisão de seu representante legal ou contratual, e ressalva que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade de pessoas físicas, autoras, coautoras ou participantes do fato.

    Segundo os autos, E.S.P. é representante legal da empresa, sendo responsável pela gestão das atividades agrícolas, enquanto N.K. é representante contratual da usina. O relator observa que antes de se adquirir uma propriedade rural é necessário verificar se esta está cumprindo a legislação ambiental, pois o futuro comprador passará a ser responsável pelos danos causados ao meio ambiente no imóvel rural, ainda que não venha a derrubar uma única árvore.

    “Assim, é necessária a apuração da responsabilidade penal dos acusados, já que não é caso de trancamento da ação penal com relação a E.S.P. e N.K., não havendo se falar em inépcia da inicial, nem ilegitimidade passiva, pelos cargos ocupados pelos pacientes, tampouco questionar a existência, ou não, de nexo de causalidade entre os fatos denunciados e suas funções, pois se trata de matéria de mérito, que não pode ser analisada no momento”, escreveu o relator em seu voto.

    Ressaltou ainda que o trancamento da ação penal só é possível se a conduta for irregular, se houver transcorrido o prazo prescricional ou se não houver indícios de autoria e provas da materialidade delitiva, o que não é o caso. Com o advento da Lei nº 12.651/12 passou a existir a possibilidade da suspensão e a extinção da punibilidade dos crimes previstos nos artigos 38, 39 e 48, da Lei de Crimes Ambientais, desde que o proprietário rural ou possuidor assine termo de compromisso para a regularização do imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente.

    “Diante do exposto, denego a ordem e determino que a autoridade coatora analise, em cinco dias, se o caso responde ao artigo 60, da Lei nº 12.651/12”.


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