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21 de Junho de 2024

TJPB condena mulher ao pagamento de indenização por causar situação vexatória a terceiro

há 11 anos

A ocorrência de situação vexatória desferida em ambiente de trabalho é suscetível de reparação por danos morais, quando o ato é desmotivado e sem qualquer prova de provocação ou contribuição da outra parte. Com esse entendimento, os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenaram, por unanimidade, Elizabeth de Lourdes Espínola Neto, ao pagamento no valor de R$ 10 mil, por ter constrangido a honra e imagem de Maria Clara de Sá Fernandes Inácio, aduzindo que esta última era era “amante” do seu marido.

A decisão foi tomada na última sessão da Câmara Cível, ocorrida no dia 05 de março, e o relator da apelação cível (200.209.01073-8/001) foi o juiz convocado João Batista Barbosa, Ao conceder provimento ao recurso apelatório, o magistrado alegou que, diferentemente do entendimento do Juízo de 1º grau, que julgou improcedente o pedido reparatório por ausência de prova de abalo moral, há uma sentença do juizado especial criminal homologando uma transação penal, comprovando que a apelada teria abalado a honra e imagem da apelante, por constrangê-la em seu local de trabalho e no seio familiar, quando aduziu que Maria Clara era amante de seu marido.

“A imagem e a honra das pessoas integram a sua personalidade, de forma que as individualizam, distinguindo-as dos demais. Ocorrendo uma distorção à imagem de alguém por culpa de outrem, este restará responsabilizado a reparar o dano moral decorrente de sua atitude”, afirmou o relator.

O juiz convocado disse também que a verba indenizatória deve ser fixada em valor correspondente à gravidade da lesão, e tem como objetivo lograr satisfação ao ofendido e punição para o ofensor.

Gecom/Marcus Vinícius Leite

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