Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    TJPR - TJ absolve, por falta de provas, mulher acusada de homicídio culposo na direção de veículo

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    Aplicando o princípio in dubio pro reo, a 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná absolveu, por falta de provas, a condutora de um veículo (I.K.), acusada de ter provocado um acidente em que morreu uma pessoa. I.K. havia sido condenada à pena de 2 anos de detenção, pelo magistrado de 1.º grau, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, caput, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). O juiz entendeu que havia nos autos provas suficientes de que teria sido ela a causadora do acidente.

    No recurso de apelação, I.K. alegou, em síntese, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que vinha em alta velocidade e na contramão.

    O relator do recurso, desembargador Campos Marques, registrou em seu voto: [...] a prova se resume na palavra da acusada, de um lado, e numa presunção destituída de qualquer amparo probatório, já que o local em que terminaram parados os carros, por si só, não autoriza tirar, com todo respeito, conclusão alguma.

    É possível, portanto, que tenha ocorrido tanto o que registra a versão da ré como a suposição consignada na sentença, o que, como consequência, autoriza afirmar que inexiste a demonstração segura da conduta culposa da apelante, exigida para permitir a condenação, de sorte que é forçoso reconhecer que ao presente caso deve prevalecer o princípio in dubio pro reo.

    Da jurisprudência, a propósito, vale transcrever o seguinte precedente, que resolve inteiramente a questão, a saber: APELAÇAO CRIME - HOMICÍDIO CULPOSO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NAO PERMITE EVIDENCIAR CULPA DO ACUSADO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇAO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O processo penal exige prova robusta para embasar decreto condenatório, haja vista que a culpa não pode ser presumida e necessita ser devidamente provada a imprudência, a negligência ou a imperícia daquele a quem se imputa a prática de delito. Na menor dúvida, é de ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com a conseqüente absolvição do acusado, na forma da regra jurídica expressa no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. (Apelação Crime nº 387.061-1, 1ª CCr., relator Juiz Convocado Rui Portugal Bacellar Filho).

    (Apelação Criminal n.º 726579-4)

    Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

    • Publicações25714
    • Seguidores64
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações430
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tjpr-tj-absolve-por-falta-de-provas-mulher-acusada-de-homicidio-culposo-na-direcao-de-veiculo/3130147

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça de Santa Catarina
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX-44.2012.8.24.0167 Garopaba XXXXX-44.2012.8.24.0167

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)