TJPR - Tribunal nega pedido de indenização por dano moral por utilização indevida de imagem
A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 20.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais proposta por A.P.P. contra a Editora Gazeta do Povo S.A.
A.P.P. ajuizou a referida a ação porque o citado jornal publicou, sem autorização, uma fotografia sua em traje de serviço, registrada num momento em que ele estava trabalhando no posto de gasolina onde exerce a função de frentista. Segundo ele, a matéria, ilustrada com sua fotografia, tratava do aumento do preço dos combustíveis, vinculando, assim, a sua imagem a um fato de caráter negativo, o que teria violado o seu direito à imagem, nos termos do art. 5.º, X, da Constituição Federal e do art. 20 do Código Civil.
No recurso de apelação, A.P.P. renovou o argumento de que houve ofensa à sua honra porque sua imagem serviu de ilustração para uma notícia que descrevia a crise internacional que envolvia a Petrobrás e o governo boliviano.
O relator do recurso, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em seu voto: Depreende-se do contido nos autos que a ré [Jornal Gazeta do Povo] não extrapolou seu direito de informar ao utilizar a foto do autor em uma matéria a respeito da alta dos combustíveis e da possibilidade de prejuízo àqueles que utilizam gás natural em razão da crise instalada entre a Petrobrás e o governo boliviano.
Abaixo da foto consta o seguinte: Frentista abastece carro com gás natural: combustível perdeu desconto e ficou mais caro. Vê-se que não há nenhuma ofensa na notícia, tendo o autor apenas representado a classe trabalhadora da qual é integrante, acrescentou o relator.
Disse mais o desembargador relator: Em relação à ofensa à honra, imagem, boa fama ou respeitabilidade do autor, mediante simples leitura da matéria jornalística encartada nestes autos à fl. 14, nenhum abuso pelas veiculações das matérias jornalísticas foi constatado, mas tão somente o intuito de informar a população sobre fato relevante a respeito da alta do preço dos combustíveis.
No tocante à consideração de violação do direito à imagem em razão da ausência de autorização da publicação da foto, também não merece acolhida. Isso em razão de que o direito à imagem, garantido constitucionalmente, não é ilimitado, cedendo lugar ao interesse público.
Finalizando, ponderou o relator que a veiculação da notícia sem qualquer cunho difamante à honra ou à imagem do autor não tem o condão de gerar o dever de indenizar.
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná
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