TJRS Condena Promotora e sua filha por falsificação de documento público
Boa tarde meus amigos!
Que tal essa:
Processo nº: 70064912090
Em 2010 a então a Promotora da Infância e Juventude, hoje aposentada, pediu que sua filha (advogada) realizasse uma audiência de apresentação de adolescentes infratores junto ao Centro de Atendimento da Criança e Juventude (CIACA) em Porto Alegre.
De acordo com o MP, a audiência foi conduzida pela filha da promotora de justiça que, inclusive, recolheu as assinaturas dos adolescentes e responsáveis, que por sua vez, acreditavam estar diante da promotora. Ao término da solenidade a filha assinou o termo de audiência, falsificando a assinatura da mãe.
A ação penal teve início perante o Órgão Especial do TJRS, porém, com a aposentadoria da Promotora, a pedido da ré, houve a declinação da competência para julgamento da causa ao 1º Grau, ocasião em que foram ambas absolvidas pelo juízo singular.
Em sede de Recurso interposto pelo MP, o TJRS entendeu pela reforma da decisão de 1º grau, condenando mãe e filha pelo crime de Falsidade de Documento Público (art. 297, § 1º, do Código Penal), às penas de 2 anos, 8 meses e 20 dias e 2 anos 6 meses e 10 dias, respectivamente.
Comentário:
Ora, a que ponto chegamos?! Lamentável.
Ao ler o acórdão resta clara a boa intenção das senhoras. Aliás, a promotora aposentada afirma que guiou sua filha via MSN e que disponibilizou seu filho mais novo para que levasse a ata até sua residência para que fosse assinada.
O que falta? Não respondam, por favor... Tenho medo do que ainda posso ver por aí...
4 Comentários
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A rigor, materialmente falando, creio não houve prejuízo nenhum, e não haveria nenhuma repercussão se o caso nunca fosse descoberto, mas eu jamais arriscaria cometer um crime como fizeram mãe e filha. Na impossibilidade de comparecer ao ato, faltava, mas não enviaria outra pessoa se passando por mim, tá louco? continuar lendo
Prezado André,
Como não dizer que não houve prejuízo?
O que faremos com a segurança dos atos jurídicos? continuar lendo
Correta observação, Bruno! Quis dizer que, provavelmente, o ato foi realizado seguindo o rito correto, o bom senso, as regras aplicáveis, e não de forma desastrosa, com exceção, é claro, do vício insanável da ausência de competência da pessoa que praticou o ato, que não estava legitimada a fazê-lo, e o fez passando-se por outrem.
Tens total razão! continuar lendo