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5 de Maio de 2024

TJSP decide que o bloqueio universal de bens não vale para pagamento de honorários

Publicado por Cássio Duarte
há 4 meses

O artigo 24-A da Lei n. 8.906/94, inserida pela Lei n. 14.356, de 02 de junho de 2022, estabelece que o advogado tem direito a requerer a liberação de até 20% do patrimônio do cliente, para fins de pagamentos de honorários e de despesas realizadas pela defesa, nos casos em que houver bloqueio universal de bens.

Esse foi o fundamento adotado pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento a recurso do Ministério Público. O MP pedia a anulação de sentença que determinou o desbloqueio parcial de bens de uma influencer acusada de lavagem de dinheiro.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Fátima Gomes, explicou que, apesar de haver indícios de que o patrimônio da ré foi constituído, em parte, por meio de atividades criminosas, não há, na legislação em vigor, espaço para qualquer discussão sobre liberação de patrimônio para fins de defesa.

“De fato, além da natureza alimentar dos honorários advocatícios devidos, observa-se que, como já afirmado, inexiste qualquer ressalva no dispositivo legal mencionado no tocante a origem dos bens a serem desbloqueados para esse fim, tendo o legislador empregado a expressão “no caso de bloqueio universal do patrimônio”, afirmou.

A magistrada também afirmou que não cabe apreciação do mérito da origem ilícita ou não dos valores bloqueados, já que isso será feito somente após a apreciação das provas nos autos principais.

Por se tratar de uma questão de violação de prerrogativas, a seccional Paulista da Ordem dos Advogados dos Brasil se habilitou no caso e o presidente da Comissão Estadual de Direitos e Prerrogativas.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1033647-37.2022.8.26.0506

Fonte: conjur

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