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21 de Maio de 2024

Trabalhador com ansiedade generalizada receberá indenização por danos morais.

Publicado por Campagnoli Advocacia
mês passado

Auxiliar de produção receberá indenização por danos morais e indenização substitutiva pelo período estabilitário em razão de doença ocupacional. Entretanto, não receberá a pensão vitalícia após a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negar os recursos do trabalhador e da empresa e manter a sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde, no sudoeste goiano.

O auxiliar pediu o reconhecimento do direito à reparação por danos materiais por ter desenvolvido síndrome de Burnout devido ao trabalho. Alegou que, após o afastamento das atividades, recebeu uma suspensão disciplinar, deixando claro a perseguição sofrida dentro da empregadora. Pediu ainda o aumento da reparação por danos morais de R$ 10 mil para R$ 40 mil.

Ao mesmo tempo, a empresa questionou o pagamento por danos morais e afirmou que a doença sofrida pelo empregado tem diversas origens, não só o trabalho. Questionou a determinação do valor e do pagamento de indenização substitutiva equivalente ao período de estabilidade, por falta de provas de recebimento do auxílio-doença acidentário.

Iara Rios, relatora dos recursos, observou que a médica-perita indicou a relação entre a ansiedade generalizada sofrida pelo auxiliar e o ritmo de trabalho na empresa. A médica também concluiu que o empregado não sofreu de síndrome de Burnout e atualmente está curado e capacitado para o trabalho.

A desembargadora considerou o fato de a doença ser multicausal, sendo o trabalho um dos fatores de sua ocorrência. Iara Rios pontuou que houve a solicitação para se alterar a função do trabalhador, pedido ignorado pela empresa. Com essas observações, a relatora entendeu haver os requisitos para a responsabilidade civil da empresa pelos danos causados ao trabalhador e manteve a indenização por danos morais no valor fixado pelo juízo de origem.

A desembargadora manteve o indeferimento da pensão vitalícia feito pelo empregado. A relatora constatou que não houve prejuízo para o trabalhador em relação ao ganho mensal, pois os afastamentos foram pontuais e no curso do contrato de trabalho.

Em relação ao pagamento de indenização substitutiva relativo ao período de estabilidade, a desembargadora trouxe o entendimento da Súmula 378, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O enunciado diz que havendo provas de que a doença se manifestou também em virtude do trabalho realizado na empresa, mesmo após sua dispensa, há o direito à estabilidade provisória. Assim, a relatora manteve a garantia provisória de emprego e o pagamento da indenização substitutiva.

Fonte: TRT 18.

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