Trabalhador terceirizado tem vínculo de emprego reconhecido com empresa tomadora de serviço
Em sentença proferida pela Juíza do Trabalho Substituta Elinay Almeida Ferreira de Melo, na 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, a magistrada reconheceu a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA LLS LTDA. - ME. e BIOVALE S/A, assim como a nulidade do contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a primeira reclamada. Com base em evidências de terceirização ilícita, a decisão declarou o vínculo de emprego direto entre o trabalhador e a segunda reclamada (BIOVALE S/A). A decisão ocorreu nos autos do processo nº 0000226-58.2014.5.08.0101.
Conforme a petição inicial, o reclamante foi contratado pela primeira reclamada em setembro 2012, e prestou serviços de rural palmar para a segunda reclamada, até fevereiro de 2013. Sua atividade consistia em executar serviços de plantio, colheita, limpeza e manutenção da plantação de dendê, pertencente a segunda reclamada. De acordo com a sentença, tais serviços se inserem entre as atividades preponderantes da empresa, caracterizando terceirização ilícita, nos termos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, pois, repassou à primeira reclamada a execução de serviços de sua atividade-fim.
“Com tal prática, a segunda reclamada, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da Vale S/A., visa tão somente eximir-se dos compromissos trabalhistas, fiscais e sociais de um vínculo de emprego direto, repassando essa responsabilidade a empresas inidôneas, como a primeira reclamada, o que vem sendo presenciado diariamente nas Varas do Trabalho desta cidade, com o ajuizamento de inúmeras ações que tem a segunda reclamada no polo passivo, com violações à legislação trabalhista semelhantes: ausência de recolhimentos de FGTS e INSS, não pagamento das verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade, entre outros, como é o caso da primeira reclamada (art. 765, da CLT)”, afirma a decisão.
Na sentença, com o reconhecimento de vínculo de emprego direto, fica a segunda reclamada (BIOVALE S/A) responsável, após o trânsito em julgado, proceder o pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º salários proporcionais, férias proporcionais + 1/3, multa do art. 477, da CLT e multa do art. 467, da CLT); do FGTS, de todo o contrato de trabalho (+ 40%; adicional de insalubridade e reflexos; horas extras e in itinere e reflexos; indenização por danos morais, por mora no atraso do pagamento das verbas rescisórias e trabalho degradante. A decisão condenou a empresa a pagar, ainda, indenização por prática de dumping social.
Leia a sentença na íntegra aqui.
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