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17 de Maio de 2024
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    Trabalhador terceirizado tem vínculo de emprego reconhecido com empresa tomadora de serviço

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    Em sentença proferida pela Juíza do Trabalho Substituta Elinay Almeida Ferreira de Melo, na 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, a magistrada reconheceu a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA LLS LTDA. - ME. e BIOVALE S/A, assim como a nulidade do contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a primeira reclamada. Com base em evidências de terceirização ilícita, a decisão declarou o vínculo de emprego direto entre o trabalhador e a segunda reclamada (BIOVALE S/A). A decisão ocorreu nos autos do processo nº 0000226-58.2014.5.08.0101.

    Conforme a petição inicial, o reclamante foi contratado pela primeira reclamada em setembro 2012, e prestou serviços de rural palmar para a segunda reclamada, até fevereiro de 2013. Sua atividade consistia em executar serviços de plantio, colheita, limpeza e manutenção da plantação de dendê, pertencente a segunda reclamada. De acordo com a sentença, tais serviços se inserem entre as atividades preponderantes da empresa, caracterizando terceirização ilícita, nos termos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, pois, repassou à primeira reclamada a execução de serviços de sua atividade-fim.

    “Com tal prática, a segunda reclamada, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da Vale S/A., visa tão somente eximir-se dos compromissos trabalhistas, fiscais e sociais de um vínculo de emprego direto, repassando essa responsabilidade a empresas inidôneas, como a primeira reclamada, o que vem sendo presenciado diariamente nas Varas do Trabalho desta cidade, com o ajuizamento de inúmeras ações que tem a segunda reclamada no polo passivo, com violações à legislação trabalhista semelhantes: ausência de recolhimentos de FGTS e INSS, não pagamento das verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade, entre outros, como é o caso da primeira reclamada (art. 765, da CLT)”, afirma a decisão.

    Na sentença, com o reconhecimento de vínculo de emprego direto, fica a segunda reclamada (BIOVALE S/A) responsável, após o trânsito em julgado, proceder o pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º salários proporcionais, férias proporcionais + 1/3, multa do art. 477, da CLT e multa do art. 467, da CLT); do FGTS, de todo o contrato de trabalho (+ 40%; adicional de insalubridade e reflexos; horas extras e in itinere e reflexos; indenização por danos morais, por mora no atraso do pagamento das verbas rescisórias e trabalho degradante. A decisão condenou a empresa a pagar, ainda, indenização por prática de dumping social.

    Leia a sentença na íntegra aqui.


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