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16 de Junho de 2024
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    Trabalhadora assediada por colega será indenizada

    Publicado por Direito Doméstico
    há 13 anos

    A trabalhadora foi contratada em 3 de fevereiro de 2003, como operadora de manufatura, pela empresa, uma indústria fabricante de produtos para florestas e jardins. Todo mundo sabia das reclamações da empregada, que até o fim do contrato, em setembro de 2007, foi vítima de assédio por parte de um colega de trabalho, que fazia declarações de amor impróprias, tirava fotos dela com o celular e a expunha a situações vexatórias perante os demais colegas, insistindo em “brincadeiras” de conotação libidinosa, a ponto de uma vez tentar agarrá-la por trás durante uma festa na fábrica.

    Na 2ª Vara do Trabalho de São Carlos, onde correu a ação movida pela trabalhadora assediada, pelo menos três testemunhas da reclamante (todas mulheres) confirmaram o assédio do colega, que segundo elas, não se cansava de fazer elogios à reclamante e, muitas vezes, ultrapassava limites como toques no cabelo, gestos e acenos, beijinhos, pedidos de namoro e até casamento. As testemunhas afirmaram que a trabalhadora jamais correspondeu aos “apelos” do colega, mas sempre se mostrou resistente ao assédio. Consta ainda que, no dia em que foi agarrada e abraçada, durante uma festa de fim de ano, em que os familiares dos empregados estavam presentes, ela saiu muito nervosa e bateu o carro, tornando-se o comentário da fábrica inteira.

    A trabalhadora perdeu as contas das vezes que pediu ao colega para deixá-la em paz, e não poucas vezes chorou por causa dos “avanços” inescrupulosos do colega. Uma vez colocou um papelão para não vê-lo mais jogando beijos e piscando, e chegou a pedir ao superior “para ele dar um jeito”. Sem resultado, ela também pediu para mudar de linha, mas também não conseguiu ser atendida.

    As testemunhas da empresa, de certa forma, corroboraram boa parte do que disseram as testemunhas da reclamante. Uma delas, uma mulher, que também afirmou ser alvo das “atenções” do colega, mas que para ela isso não incomodava, confirmou que o colega “falava que as duas pagavam o maior pau para ele e que ele não estava nem aí para elas”. A testemunha ressaltou que a reclamante “reagia com grosseria dizendo que não gostava da brincadeira” e que o superior, na tentativa de apaziguar os ânimos, apenas “fez uma reunião com todo o grupo da linha de montagem e disse que não queria mais brincadeiras porque podia atrapalhar o desempenho da linha”. Outra testemunha da empresa (um homem) declarou que “um não gostava de brincar com o outro”, mas disse que “não sabe por que a reclamante não gostava de brincar”, admitindo apenas que ambos “tinham um arranca-rabo”.

    A sentença considerou que “a prova testemunhal permite concluir que a reclamante sofria assédio explícito do colega e que este fato era de conhecimento de toda a fábrica, inclusive, do encarregado ou “facilitador”, e após longa fundamentação, condenou a empresa a pagar à reclamante indenização por danos morais, no importe de R$ 51 mil. (valor equivalente, na época, a 100 salários mínimos).

    A empresa recorreu, apontando incorreta valoração do conjunto probatório dos autos e alegando que “não restou configurado o propalado assédio, tampouco suficientemente demonstrados os prejuízos psicológicos sofridos pela trabalhadora”. O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Luiz Roberto Nunes, não deu razão à reclamada, até porque, “ao contrário do que alega a recorrente, a prova testemunhal, inclusive produzida pela empresa, confirmou as assertivas obreiras”, confirmando que o empregado, de fato, “insistia em importunar a reclamante com ‘brincadeiras’ de mau gosto no ambiente de trabalho, na presença de colegas, e com o conhecimento do superior hierárquico”. Também foi comprovado que “a reclamante sentia-se visivelmente incomodada com a postura do colega, tanto que evitava o contato visual, para não ver as suas ‘piscadas’ e ‘beijinhos’, com a colocação de um papelão entre os postos de trabalho”. O acórdão destacou também que “os infelizes gracejos e brincadeiras eram do conhecimento dos demais colegas ou dos superiores hierárquicos, sendo que a autora chegou a solicitar expressamente a transferência de seu posto de trabalho”, mas não deixou de frisar que “não se pode olvidar a conduta omissiva do empregador, que foi conivente com a situação constrangedora e apenas tomou uma atitude objetiva – reunião com os funcionários – quando a situação tornou-se insustentável”.

    O acórdão reconheceu, no entanto, que a empresa tinha razão em sua indignação quanto ao valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, e afirmou que “a indenização não objetiva ressarcir ao empregado prejuízo de todo incomensurável, mas, enquanto pena pecuniária e pedagógica que é, impor sanção ao agressor para que este, atingido no seu patrimônio, possa redimir-se do ato faltoso praticado, além de compensar o ofendido, em pecúnia, pelo prejuízo moralmente experimentado”. Mas ressaltou que “o maior problema, nestes casos, é a fixação do quantum da indenização, uma vez que este deve procurar reparar o dano (o que nem sempre é possível), e, ao mesmo tempo, punir de maneira sensível o responsável”.

    O acórdão lembrou que “é necessária a observância de certos critérios, devendo o julgador pautar-se pela razoabilidade, evitando, de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar ao enriquecimento sem causa ou à especulação e de outro, um valor irrisório e desprezível, a ponto de não cumprir sua função inibitória”.

    E contra a decisão de origem, que fixou indenização por “danos morais” no valor R$ 51 mil (valor considerado no acórdão “exagerado em vista dos fatos relatados pela prova testemunhal”), a decisão colegiada da 7ª Câmara reformou a sentença, neste aspecto, e reduziu o montante indenizatório para R$ 10 mil, “à luz da razoabilidade e proporcionalidade”. (Processo 0210500-34.2007.5.15.0106)

    Fonte: www.trt15.jus.br

    Confira o acórdão na íntegra:

    ACÓRDÃO

    4ª TURMA – 7ª CÂMARA

    RECURSO ORDINÁRIO

    PROCESSO TRT 15ª Nº 0210500-34.2007.5.15.0106

    Recorrente: HUSQVARNA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA.

    Recorrida: RENATA CRISTINA CENTIVILLE

    Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - SP

    Juiz Sentenciante: RENATO DA FONSECA JANON

    ASSÉDIO MORAL. CULPA DA EMPREGADORA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.

    Restando comprovado o assédio moral sofrido pela trabalhadora em face das inoportunas e reiteradas investidas de um colega de trabalho, assim como a omissão dos superiores hierárquicos em coibir a prática que era de seu conhecimento, emerge a obrigação do empregador de indenizar os prejuízos psicológicos advindos da situação constrangedora vivenciada pela empregada.

    RELATÓRIO

    Contra a r. sentença de fls. 300/337, integrada pela decisão declaratória de fls. 344/346, que julgou parcialmente procedente a reclamatória, recorre a reclamada, às fls. 348/360. Apontando incorreta valoração do conjunto probatório dos autos, insurge-se contra a condenação em danos morais e requer, alternativamente, a redução do valor fixado à respectiva indenização (R$51.000,00).

    Contrarrazões pela reclamante, às fls. 364/372.

    O processo não foi remetido à D. Procuradoria, nos termos do artigo 110 do Regimento Interno deste E. Regional.

    É o breve relatório.

    VOTO

    Conheço do recurso, porquanto tempestivo, estando regular a representação processual das partes (fls. 91). Preparo comprovado (fls. 360/361).

    1 – Assédio Moral / Configuração / Indenização por Dano Moral

    A reclamada insurge-se contra a condenação em danos morais, apontando incorreta valoração do conjunto probatório dos autos. Pondera que não restou configurado o propalado assédio, tampouco suficientemente demonstrados os prejuízos psicológicos sofridos pela trabalhadora.

    Sem razão, em que pese o seu esforço argumentativo.

    A causa de pedir exposta na inicial referiu-se ao tratamento dispensado à autora pelo colega de trabalho Sr. Evandro, expondo-a a diversas situações constrangedoras. A reclamante noticiou que, durante o pacto laboral, relatou as diversas ocorrências ao superior hierárquico (Sr. Valdinei), o qual manteve-se inerte.

    O pedido fundou-se, portanto, em assédio moral sofrido no ambiente de trabalho.

    Ao contestar o feito, a acionada negou o fato constitutivo apontado na inicial, pelo que o ônus da prova incumbia à reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.

    E, ao contrário do que alega a recorrente, a prova testemunhal, inclusive produzida pela empresa, confirmou as assertivas obreiras, ao revelar que o Sr. Evandro, de fato, insistia em importunar a reclamante com “brincadeiras” de mau gosto no ambiente de trabalho, na presença de colegas, e com o conhecimento do superior hierárquico.

    Restou comprovado que a reclamante sentia-se visivelmente incomodada com a postura do colega, tanto que evitava o contato visual, para não ver as suas “piscadas” e “beijinhos”, com a colocação de um papelão entre os postos de trabalho. Também ficou evidente que os infelizes gracejos e brincadeiras de autoria do Sr. Evandro eram do conhecimento dos demais colegas ou dos superiores hierárquicos, sendo que a autora chegou a solicitar expressamente a transferência de seu posto de trabalho.

    E não se pode olvidar a conduta omissiva do empregador, que foi conivente com a situação constrangedora e apenas tomou uma atitude objetiva – reunião com os funcionários – quando a situação tornou-se insustentável. Afinal, foi somente após a festa da empresa, na qual o Sr. Evandro se excedeu ainda mais em suas inconvenientes investidas, tentando agarrar a reclamante, que o encarregado pelo Setor decidiu realizar uma reunião com os funcionários, pedindo que as brincadeiras cessassem.

    Ora, se a outra funcionária que também era alvo das tais “brincadeiras” (Sra. Virgínia, testemunha patronal) as considerava “saudáveis” e não se sentia constrangida com a situação, não se pode exigir que a reclamante procedesse do mesmo modo, eis que cada pessoa age de acordo com seus próprios princípios e valores. Uma situação que não incomoda a algumas pessoas, pode extrapolar os limites da razoabilidade para outros.

    A credibilidade a ser conferida a cada um dos depoimentos colhidos diz respeito à valoração da prova coligida aos autos, cabendo salientar que o sistema ou critério adotado para a valoração do conjunto probatório é o da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz, ao decidir, deve condicionar os fatos trazidos na relação jurídica controvertida às provas de tais fatos constantes do processo.

    E, como observou a sentença recorrida, as testemunhas trazidas pela reclamada “carecem de maior isenção, pois ainda trabalham na empresa, de quem recebem ordens e salários, havendo, portanto, uma inegável subordinação jurídica e dependência econômica.” (fls. 302).

    Assim, dados os elementos extraídos da prova oral, é forçoso concluir que a trabalhadora se desvencilhou a contento do ônus que lhe cabia.

    Dano moral é o que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tal como a dor mental psíquica ou física. Independe das indenizações previstas pelas leis trabalhistas e se caracteriza pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego.. ” (Valentin Carrion, “Comentários à CLT”, 2003, 28a edição, p. 355).

    Ou seja, dano moral é consequência de lesão a bens pertencentes ao patrimônio subjetivo do ser humano, tais como honra, auto-estima, bom nome e liberdade, surtindo efeitos em sua órbita interna. Para sua configuração, é necessária a ocorrência de quatro elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo, dano e nexo de causalidade (elemento objetivo, constante na ação ou na omissão do sujeito, atentatório ao direito alheio e que produza o dano).

    Nesse passo, a responsabilidade civil emana da obrigação de reparar o prejuízo causado a alguém por outrem em razão de ato ilícito.

    No caso dos autos, tenho que a autora logrou comprovar a existência dos danos morais, eis que restou clara a situação por ela vivenciada, que, por certo, atingiu a sua dignidade. De outra face, emerge o nexo causal apto a ensejar a reparação pretendida e a culpa da empregadora, que se omitiu diante dos relatos da reclamante.

    Portanto, o Juízo a quo acertadamente concluiu pela procedência do pleito indenizatório de danos morais, registrando com propriedade que “ era responsabilidade da reclamada manter um ambiente de trabalho saudável, reprimindo qualquer assédio às trabalhadoras por parte dos colegas do sexo masculino, principalmente no caso das investidas do Sr. Evandro contra a reclamante, que eram do conhecimento de toda a fábrica, inclusive, do líder ou encarregado Valdinei ” e “ o empregador é responsável pelos atos dos seus empregados dentro do interior da empresa ”, incorrendo em culpa in eligendo e in vigilando (fls. 327).

    Mantenho a condenação.

    2 – Valor da Indenização / Assédio Moral

    Alternativamente, a recorrente almeja a redução do valor fixado à indenização por danos morais (R$51.000,00).

    Neste particular, tem razão.

    A indenização não objetiva ressarcir ao empregado prejuízo de todo incomensurável, mas, enquanto pena pecuniária e pedagógica que é, impor sanção ao agressor para que este, atingido no seu patrimônio, possa redimir-se do ato faltoso praticado, além de compensar o ofendido, em pecúnia, pelo prejuízo moralmente experimentado.

    O maior problema, nestes casos, é a fixação do quantum da indenização, uma vez que este deve procurar reparar o dano (o que nem sempre é possível), e, ao mesmo tempo, punir de maneira sensível o responsável, sem, contudo, chegar a provocar o enriquecimento sem causa do indenizado.

    Para se quantificar o dano moral, é necessária a observância de certos critérios, devendo o julgador pautar-se pela razoabilidade, evitando, de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar ao enriquecimento sem causa ou à especulação e de outro, um valor irrisório e desprezível, a ponto de não cumprir sua função inibitória.

    O Juízo de origem fixou indenização por “danos morais” no valor R$51.000,00 (então equivalente a 100 salários mínimos), que reputo exagerado em vista dos fatos relatados pela prova testemunhal.

    Não se pode perder de vista que a empresa acionada é de pequeno porte (como, aliás, observou o próprio Juízo de origem) e que as ofensas foram diretamente efetivadas por um colega da reclamante, e não por seu superior hierárquico, cuja culpa residiu apenas na conduta omissiva, ao deixar de coibir o comportamento inadequado de seu funcionário.

    Além disso, a prova técnica afastou o nexo de causalidade entre a situação vivenciada no ambiente de trabalho e a moléstia psicológica (depressão) desenvolvida pela trabalhadora, sinalizando para a sua origem multifatorial da patologia (fls. 207).

    Reformo a sentença, neste aspecto, para reduzir o montante indenizatório para R$10.000,00, à luz da razoabilidade e proporcionalidade.

    Do exposto , decido conhecer do recurso de HUSQVARNA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA. e o prover em parte, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação.

    Para fins recursais, fica rearbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).

    LUIZ ROBERTO NUNES

    Relator

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trabalhadora-assediada-por-colega-sera-indenizada/2779757

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