Trabalhadora rural de Beberibe tem direito a aposentadoria
Com advogado, trabalhadora rural consegue na justiça sua aposentadoria
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade rural.
O INSS em suas razões recursais questiona o a fragilidade documental, bem como vinculo urbano em nome da esposa.
A condição legal de trabalhador (a) rural, apta a conferir o direito à percepção do benefício de Aposentadoria por Idade, depende de um conjunto harmônico de provas em que haja, no mínimo, um início de documentos consistentes, o qual, adicionado à prova testemunhal compatível e não contraditória com os documentos trazidos, demonstre que a parte autora, durante o período de carência, detinha a condição de segurada especial.
Recorde-se que, para a aposentadoria por idade da parte autora, como segurado (a) especial/trabalhador (a) rural, seria necessária a comprovação do labor na agricultura em regime de economia familiar, durante o período de carência estabelecido na tabela constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, nos meses imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 2/7/1964, completou a idade de 55 anos em 2019, de modo que o início do período de carência, correspondente aos 15 anos anteriores ao implemento da idade, deu-se em 2/7/2004.
No caso dos autos, a fim de comprovar sua condição de segurada especial à parte autora junta a seguinte documentação: nota de crédito rural; Hora de Plantar de 2019 em nome do esposo; seguro safra dos anos de 2012 a 2015; protocolo garantia safra do ano de 2005; documentos da terra onde a autora desenvolve o trabalho rural; dentre outros de menor importância.
Durante o seu depoimento a parte autora afirmou que planta milho, feijão e roça; disse que plantas nas terras do pai; que guarda sementes; o marido pega sementes do governo; que o feijão ligeiro faz a primeira apanha com 45 dias; diz que já teve uma criação; a casa fica dentro do terreno; que os dois filhos trabalham na roça; disse que planta e faz limpa; limpa com a enxada; o marido encaba a enxada; lá tem foice, chibanca e ciscador; sua enxada e encaba mais deitada e acha melhor assim, porque acha melhor; disse que coloca cinco caroços de milho na cova e demora cinco dias para nascer; disse que o pendão do milho sai com 30 dias; a boneca sai com 10 dias após o pendão; disse que no terreno tem casa farinha; disse que o aceiro serve para cerca e planta gergelim; não conhece a expressão terreno Pai Luiz.
A testemunha disse que a autora planta com o marido e os filhos; que a terra era do pai e ficou para autora e os irmãos da mesma; disse que é agricultor e prefere encabar a enxada mais deitada, pois é melhor para o serviço; que o pendão nasce muito próximo da boneca, quase no mesmo tempo.
No caso concreto, em que pese as pequenas impropriedades cometidas pela autora quanto a lide campesina, entendo que com base do inicio e prova material corroborado pela prova testemunhal a sentença não deve ser modificada, assistindo razão à magistrada quando afirma que a prova deve ser avaliada em seu conjunto.
Assim, a sentença recorrida deve ser mantida em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei nº. 9099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14/08/2008). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, a teor do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, observado o teor da súmula nº 111 do STJ.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.
Fortaleza/CE, 26 de junho de 2021.
Juiz Federal Relator
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