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2 de Maio de 2024

Trabalho Intermitente

"Nova" modalidade de Contrato de Trabalho

Publicado por Rafael da Silva Aires
há 5 anos

Olá, colegas! Numa linguagem bem simples e sem delongas ,hoje venho tratar de um assunto "inovado" (já que na prática é bem utilizada) pela reforma trabalhista: o Trabalho Intermitente.

O trabalho intermitente foi umas das grandes novidades da reforma trabalhista em 2017. Antes não existia qualquer menção sobre essa modalidade de trabalho na norma consolidada, pelo que por anos ficou tal matéria sem uma disciplina específica para amparar esta prática laboral.

-Mas afinal de contas, o que é Trabalho Intermitente, Rafael Aires?

Nos termos do artigo 443, caput, § 3º da CLT nos mostra o que é considerado trabalho intermitente:

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Como se percebe a inovação do legislador em dispor do trabalho intermitente na verdade tem o escopo de regularizar o que já acontecia para algumas funções e que no quotidiano recebia o nome de “bico”. para aqueles trabalhadores que são chamados para trabalhar em alguns momentos.

Embora uma dentre suas diversas características esteja a subordinação, é válido lembrar que isto não se pode confundir com exclusividade, isto porque, quando o trabalhador intermitente estiver em inatividade este poderá exercer outro trabalho intermitente para outro empregador.

Outro ponto a ser destacado (e sem querer entrar em discussões doutrinárias profundas) é que, consoante o dispositivo acima, qualquer profissão poderá ser exercida nesta modalidade, EXCETO a de astronauta, dado que este possui legislação própria.

-Rafael, poderia me dar exemplos?

  1. Para aqueles que trabalham em restaurantes, lanchonetes, tal como garçom, cozinheiro que são convocados para trabalhar quando o patrão vê necessidade (temporada em que o número de cliente aumenta significativamente) e por um tempo específico.
  2. Em escolas, universidades, como no caso de aulas extras (não presente na grade curricular normal da escola) de um curso de uma determinada língua oferecidas aos alunos. Neste caso o professor é contratado para dar tal aula. Ao finalizar o curso o professor fica inativo até ser comunicado de que outra turma alcançou o quórum para realizar o curso da especialidade do professor.
  3. Uma empresa de metalurgia por exemplo que tem mecanismo capaz de produzir uma determinada peça. Porém a sua produção dependerá de mão de obra especializada e que poucos profissionais a detém. No entanto a demanda por este tipo de peça especificamente não é usual e nem sempre é solicitado, pelo que manter aquele profissional especializado seria muito dispendioso. Destarte mais rentável será para empresa realizar este tipo de contratação para convocar o funcionário tão somente quando surgir tal necessidade.

Por fim, embora haja mais regras para esta modalidade de emprego, o meu foco era tão somente tirar algumas dúvidas. No mais, como cada caso é um caso é fundamental procurar um profissional de sua confiança para uma orientação. Quanto àqueles que queriam tão somente conhecer este novo tópico, espero ter ajudado.

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