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24 de Maio de 2024
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    Trabalho sem registro em carteira gera sanções legais

    há 14 anos

    Muitas empresas contratam - inclusive menores - sem qualquer registro em carteira

    Um problema observado com bastante freqüência na Justiça do Trabalho mineira é aquele enfrentado pelo trabalhador que, apesar de preencher todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego, presta serviços sem anotação da sua CTPS. Muitas empresas contratam - inclusive menores - sem qualquer registro em carteira, alegando que assim poderão pagar melhores salários. Na maioria das vezes, o trabalhador, carente de recursos financeiros, aceita essa situação pela necessidade de manutenção do emprego, tornando-se, assim, vítima da sonegação de direitos trabalhistas básicos.

    A Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento fundamental que possibilita ao empregado o reconhecimento de seus direitos trabalhistas e previdenciários, é disciplinada pelos artigos 13 a 56 da CLT. A CTPS foi introduzida no nosso país pelo Decreto 21.175, de 21 de março de 1932, antes mesmo de entrar em vigor a CLT, em 1943. No início, o uso da CTPS era facultativo, mas, atualmente, ela é obrigatória para o exercício de qualquer modalidade de trabalho regido pela legislação trabalhista. Quando o empregado é admitido - mesmo em contrato de experiência - a empresa tem que fazer as anotações na carteira de trabalho, obrigatoriamente, no prazo de 48 horas, a contar da admissão do empregado, sob pena de multa, que será aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A recusa em dar baixa ou anotar CTPS por parte do empregador, constitui violação de direito trabalhista mediante fraude, nos termos do artigo 203 do Código Penal. Nessa circunstância, o magistrado ou tribunal trabalhista deve dar ciência ao Ministério Público, remetendo as peças necessárias do processo e prestando as eventuais informações pertinentes, a fim de que o MP possa ajuizar a eventual ação penal cabível.

    Na Vara do Trabalho de Januária, o juiz titular Anselmo José Alves analisou uma ação trabalhista declaratória ajuizada por dois fazendeiros contra um trabalhador e a União Federal. Os fazendeiros relataram que, em fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, ficou estabelecido que o réu era seu empregado e trabalhava sem registro do contrato de trabalho em sua CTPS, quando, na verdade, o rapaz nunca foi seu empregado. De acordo com a tese dos fazendeiros, não poderia haver vínculo empregatício entre as partes, pois o rapaz era estudante e no horário de trabalho ele estaria na escola. Portanto, o rapaz não poderia se dedicar aos estudos e ao trabalho, ao mesmo tempo, já que os horários de ambas as atividades eram incompatíveis.

    Ao analisar esse processo, o juiz encontrou algumas dificuldades, devido à escassez de provas. Havia apenas alguns depoimentos frágeis de testemunhas e uma fotografia embaçada, em preto e branco, que teria sido tirada no momento em que o rapaz trabalhava na fazenda como puxador de lenha. A respeito dessa fotografia, o magistrado deixou registradas as suas impressões: “O documento que está nos autos é uma cópia em preto e branco, com alto contraste, somente igualável ao alcançado com os antigos filmes Kodalith, fabricados unicamente para fins publicitários ou artísticos. Embora o referido documento apresente uma bela composição artística, sugerindo primorosamente uma aridez sertaneja que encontra correspondente fiel na prosa descritiva de Graciliano Ramos em Vidas Secas , de nada serve para efeitos de identificação inequívoca de quem não esteve presente naquele set”.

    Entretanto, apesar da fragilidade das provas, o julgador solucionou a lide, já que os fazendeiros não conseguiram comprovar que o rapaz estava mesmo matriculado em escola e que freqüentava regularmente as aulas ministradas, em horário incompatível com as atividades desenvolvidas na fazenda. Por esses fundamentos, o juiz sentenciante concluiu que, ao tempo da ação do Ministério do Trabalho e Emprego na fazenda, o trabalhador encontrava-se, inequivocamente, prestando serviços, sem anotação da CTPS, para os fazendeiros e, portanto, havia vínculo de emprego entre as partes.

    (nº 00537-2007-083-03-00-5)

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