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5 de Maio de 2024

Transportadora é condenada a indenizar família por morte de mulher em acidente de trânsito

O Juiz de Direito Substituto da 20ª Vara Cível de Brasília condenou a Empresa Santo Antônio a pagar pensão mensal aos membros de uma família e a pagar R$ 120 mil, a título de danos morais, por acidente de trânsito envolvendo um ônibus da empresa que causou a morte de uma mulher. Os filhos da vítima tinham pouca idade, compatível com a fase escolar e eram hipossuficientes e o companheiro da vítima estava desempregado. A vítima trabalhava numa empresa e recebia remuneração de R$ 542,63.

Segundo a família, o acidente de trânsito envolvendo um ônibus do Grupo Amaral ocorreu devido à negligência da empresa, pois deixou de tomar os cuidados necessários e obrigatórios para a manutenção do veículo, que culminou em falha mecânica nos sistemas de direção e freio do ônibus, conforme apontou laudo pericial. De acordo com a família, a perda da companheira e mãe lhes trouxe prejuízo material e moral.

Foi realizada uma audiência de conciliação, mas a tentativa de acordo restou infrutífera.

A Empresa Santo Antônio afirmou que a causa do acidente foi um repentino problema mecânico que acabou por causar a perda do controle do veículo pelo motorista, que no local havia deficiência de sinalização e que a pista estava em péssimas condições de tráfego, não havendo culpa da empresa, excluindo assim sua responsabilidade, pois não teria contribuído para o acidente, restando configurado caso fortuito e força maior.

A Companhia Mutual de Seguros pediu que sua cobertura de seguro fosse excluída pelo fato da empresa não ter mantido o ônibus em bom estado de manutenção e utilização.

O juiz decidiu que se aplicam as regras da responsabilidade objetiva. Para que esteja presente o dever de indenizar basta aos autores demonstrarem o dano sofrido e o nexo de causalidade e que o laudo do Instituto de Criminalística demonstram o nexo e o dano. O juiz acrescentou que a requerida sequer trouxe documentos das revisões e manutenção do ônibus e também não comprovou a existência de péssimas condições de tráfego no momento do acidente.

Quanto aos danos morais, o magistrado concluiu que a situação vivida pelos autores causou lesões às suas esferas íntimas a ponto de merecerem reparação, tiveram inconteste abalo emocional, consistente no sofrimento resultante da perda de um ente querido de forma tão impactante. Quanto aos danos materiais, o magistrado condenou a empresa a pagar 0,29 salários mínimos, por mês, aos filhos da vítima até que completem 25 anos e a pagar ao companheiro da vítima 0,29 salários mínimos, por mês, até os 75 anos de idade. A Companhia Mutual de Seguros foi condenada a reembolsar a empresa por todas as quantias.

Processo: 2009.01.1.037674-2

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