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26 de Maio de 2024
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    Traslado de peças é julgado regular apesar de falha na impressão da cópia

    há 13 anos

    A falta de atenção na formação dos processos, com problemas nas cópias dos documentos que o compõem, ocasiona a inadmissibilidade de muitos recursos. Em um caso desses, após tentativas sem sucesso na Oitava Turma, a Ferrovia Centro-Atlântica S.A. conseguiu que o traslado de um agravo de instrumento fosse considerado regular. A razão para isso, no caso específico, é que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou ser possível a compreensão da matéria apesar da falha de impressão na cópia do despacho que negou seguimento ao recurso de revista.

    Com a decisão de hoje (24) da SDI-1, o processo retorna para a Turma para que esta prossiga em seu exame. Anteriormente, a Oitava Turma não conheceu do agravo nem alterou sua decisão ao julgar embargos declaratórios da empresa. Para esse colegiado, é dever das partes, conforme o artigo 897, parágrafo 5º, inciso I, da CLT, e o inciso X da Instrução Normativa nº 16 do TST, formar o agravo de instrumento com todas as peças essenciais à compreensão da controvérsia. Por isso, rejeitou o exame de documento sem integral legibilidade, como ocorreu no caso, em que uma dobra no original da primeira folha do despacho causou uma falha na fotocópia.

    Nos embargos, a empresa argumentou que a falha não prejudicava a compreensão da controvérsia, e apresentou um julgado da própria SDI-1 nesse sentido, com a especificidade necessária para comprovação de divergência jurisprudencial. Na avaliação do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o cuidado e o zelo da parte na formação do agravo de instrumento são essenciais para seu conhecimento. No caso em exame, porém, entendeu que não se caracterizava a irregularidade de traslado, e enfatizou que “não havia impedimento à correta compreensão da matéria objeto de exame”. A decisão foi unânime.

    (Lourdes Tavares)

    Processo: AIRR - 44340-89.2003.5.05.0121 - Fase Atual: E-ED

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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